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Reforma tributaria: Local da operação e tributação no destino

Uma das perguntas mais recorrentes que ouvi nos últimos dias refere-se ao local da operação: seria o domicílio do adquirente/destinatário ou o local da entrega? Os polos comerciais que se organizaram para aquecer o comércio local vão perder com a regra da tributação no destino? Em quais casos?


Ouvi essa pergunta em um evento na semana passada. A questão me levou a retomar a análise da LC 214/25. Assim, este texto tem por objetivo esclarecer as situações que o legislador considera como destino e/ou local da ocorrência do fato gerador.


  1. Local da operação: Bens móveis materiais


    De acordo com o art. 11 da LC 214/25, considera-se local da operação com bem móvel material o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. Nesse caso, devemos observar que, por exemplo, um supermercado com perfil de atacadista, com preços mais acessíveis, em que os consumidores vão até o local para comprar, terá a tributação do IBS no município de localização do estabelecimento, por ser este o local da entrega.


    A situação é diferente quando se trata de aquisições em que o bem é disponibilizado em local determinado pelo fornecedor, como as vendas pela internet ou retiradas em pontos específicos. Empresas como Americanas, Magazine Luiza e Casas Bahia realizam compras online com retirada em lojas da cadeia mais próxima da residência do contribuinte. Temos aí exemplos de casos de entrega e de disponibilidade do bem para definição da titularidade da receita, que deixou de ser na origem para ser no destino. O princípio da tributação no destino é um dos temas mais importantes e impactantes da reforma.


    Nas operações realizadas de forma não presencial – ou seja, quando a entrega ou disponibilização não ocorre na presença do adquirente no estabelecimento do fornecedor – considera-se como local da entrega o destino final indicado pelo adquirente: a) ao fornecedor, caso o transporte seja responsabilidade deste; b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o transporte seja de responsabilidade do adquirente.


  2. Local da operação com bens imóveis

    Quando se trata de bens imóveis, ou bens móveis imateriais relacionados a imóveis, bem como serviços prestados fisicamente sobre imóveis e serviços de administração e intermediação de imóveis, o local da operação é o local onde o imóvel está situado. Caso o imóvel esteja situado em mais de um município, considera-se como local da operação o município onde está situada a maior parte da área do imóvel.


    É importante lembrar que a LC 214/25 trouxe a tributação sobre imóveis, desde a compra e venda até a locação e o arrendamento mercantil, o que representa um grande desafio para as administrações tributárias locais.


    Já no caso de serviços prestados fisicamente sobre bem móvel, material e serviços portuários, o local da operação será o local da prestação do serviço.


  3. Prestação de serviços

    A regra atual, prevista na LC 214/25, mantém a tributação no estabelecimento do prestador do serviço, como já previa a LC 157/16. Cito como exemplo a Netflix: como seu escritório no Brasil está localizado na cidade de São Paulo, o ISS é recolhido para essa localidade, em decorrência da regra do domicílio do prestador.


    A partir de 2029, com a entrada em vigor do novo regime da LC 214/25, a tributação do IBS será no local onde o serviço for prestado fisicamente à pessoa física ou fruído presencialmente por ela. Há exceções: serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos e similares serão tributados no local do evento.


    Para o serviço de transporte:


    • Passageiros: Local de início do transporte;

    • Cargas: Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, conforme o documento fiscal.


    • Nos serviços de exploração de vias (pedágios e tarifas), o imposto será repartido proporcionalmente à extensão da via em cada município ou Estado.


      Nos serviços de telefonia fixa e de comunicação via cabo, fio ou fibra, o local da instalação do terminal será considerado. Para os demais serviços e bens móveis imateriais, inclusive direitos:


    • Operações onerosas: Domicílio do adquirente;

    • Operações não onerosas: Domicílio do destinatário.


  4. Outras situações específicas

    Considera-se ocorrida a operação no domicílio principal do destinatário nas seguintes hipóteses:


    • Aquisição de veículos automotores, aquáticos ou aéreos;

    • Licitações públicas de bens apreendidos ou abandonados;

    • Leilão judicial: Local onde se encontra o bem móvel material.


    Em casos de irregularidade fiscal (ausência de documento fiscal ou uso de documento inidôneo), o local da operação será o local onde se encontra o bem.


  5. Contribuinte com mais de uma residência

    Para o contribuinte com múltiplas residências, o domicílio principal será o constante no cadastro eletrônico do DTE – Domicílio Tributário Eletrônico, conforme o art. 59 da LC 214/25.


    O presidente da República vetou a exigência de notificação postal ou por edital, consolidando o DTE como mecanismo centralizador das comunicações fiscais. Para pessoas físicas, considera-se a habitação permanente ou, em caso de múltiplas habitações, o local com maior relevância econômica. Para pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, será o estabelecimento que receber o bem ou serviço.


  6. Operações com não cadastrados

    No caso de adquirente ou destinatário não cadastrado regularmente, o fornecedor pode escolher dois dos seguintes critérios não conflitantes: a) Endereço declarado ao fornecedor; b) Endereço obtido por informações comerciais; c) Endereço do cadastro do arranjo de pagamento.


    Nas compras pela internet, poderá ser utilizado o IP do dispositivo utilizado na contratação ou a geolocalização. Se nenhuma regra for aplicável, prevalecerá o endereço declarado.


    Para aquisições centralizadas de contribuintes regulares com mais de um estabelecimento, a operação será considerada no domicílio principal ou no estabelecimento matriz. Se houver erro no endereço que resulte em pagamento a menor de IBS/CBS, a diferença será exigida do adquirente, com os acréscimos legais.


  7. Casos especiais: Energia e gás natural


    • Nas operações com água, gás canalizado e energia elétrica para consumo, considera-se o local da entrega ou disponibilização.

    • Nos serviços de transmissão de energia elétrica, o local será o estabelecimento principal do adquirente.

    • Para operações internacionais em que o adquirente esteja no exterior e o destinatário no Brasil, considera-se o domicílio do destinatário.

    • No transporte dutoviário de gás natural;

    • Capacidade de entrada: Domicílio do fornecedor;

    • Capacidade de saída: Domicílio do adquirente.



Conclusões:


  • A LC 214/25 adota de forma expressiva o princípio da tributação no destino, promovendo uma mudança estrutural na titularidade da receita tributária.


  • O local da operação para bens móveis materiais depende da forma de entrega ou disponibilização, sendo central a distinção entre presença e não presencialidade do adquirente.


  • Para bens imóveis, a tributação será sempre onde se localiza a maior parte do imóvel, ampliando a competência dos municípios.


  • Serviços passam a ter regras mais detalhadas, especialmente para serviços prestados fisicamente a pessoas físicas, com foco na fruição local.


  • O DTE – Domicílio Tributário Eletrônico passa a ter papel fundamental na definição do local da operação, inclusive para fins de notificação.


  • Situações com contribuintes não cadastrados passam a exigir critérios objetivos, reforçando a importância dos dados comerciais.


  • Setores estratégicos como energia elétrica, gás natural e comunicações recebem tratamento específico, com regras próprias de localização da operação.


Fonte: Migalhas.





 
 
 

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