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Por que registrar atas de distribuição desproporcional de lucros na junta comercial?

A distribuição de lucros entre sócios é um tema central no direito societário, especialmente nas sociedades empresárias, em que a persecução do lucro constitui a sua própria razão de existir. A regra geral do CC determina que todos os sócios devem participar dos resultados e esta partilha deve ser proporcional à participação de cada sócio no capital social1. Contudo, a própria lei abre margem para convenções em contrário, permitindo arranjos diferentes, desde que nenhum sócio seja totalmente excluído de participar dos resultados. Nesse contexto, ganha relevo a distribuição desproporcional de lucros, mecanismo amplamente adotado pelo qual os sócios repartem os resultados em proporções distintas das respectivas participações societárias. Este artigo examina os fundamentos jurídicos dessa prática - que encontra fundamento no art. 997, VII do CC2 - e aborda seus desdobramentos práticos, incluindo orientações normativas, precedente judicial, além de recomendações práticas sob a ótica da atuação de advogados militantes do Direito Societário.


I - A liberdade da distribuição de lucros na sociedade limitada


O CC, no art. 997, IV, exige que o contrato social indique a participação de cada sócio no capital social3. É a partir daí que se presume a divisão proporcional dos resultados da sociedade segundo as quotas representativas do capital social.


Não obstante, os arts. 1.007 e 1.008 do mesmo diploma conferem flexibilidade a essa regra, admitindo convenção que a excepcione, sendo lícito aos sócios pactuarem uma distribuição não estritamente proporcional, desde que nenhum sócio seja excluído integralmente do rateio de lucros. Cada sociedade tem autonomia para definir um arranjo de participação nos resultados que melhor atenda às suas características e às contribuições materiais e imateriais de cada sócio, sem necessidade de restringir-se rigidamente à porcentagem do capital social. No Direito Societário impera a liberdade dos sócios de celebrarem negócios jurídicos da forma que melhor lhe convierem, o que só pode ser afastado em caso de violação de normas de ordem pública4.


É bem verdade que nenhuma disposição contratual pode permitir que um sócio abdique definitivamente de seus lucros em favor de outro, pois tal pacto seria nulo por violação expressa ao que dispõe o CC, caracterizando o chamado pacto leonino. Todos os sócios têm direito a uma parcela mínima dos resultados, por menor que seja sua participação ou contribuição. Contudo, não há afronta a lei a ocorrência de distribuições episódicas que não englobem determinado sócio ou grupo de sócios. O que a lei veda é a renúncia perpétua e definitiva.


II - Possibilidade de distribuição imotivada e casuística


O ordenamento não exige que a desproporcionalidade esteja atrelada a critérios objetivos permanentes, nem que haja periodicidade fixa nas distribuições. A própria legislação não demanda uniformidade entre eventos distintos de distribuição de lucros. Os sócios podem pactuar, de forma geral, essa possibilidade no contrato social, e deixar para definir caso a caso, se assim entenderem necessário, os parâmetros exatos conforme a conveniência do momento, em reunião ou assembleia de sócios.


Esse inclusive foi o entendimento exarado pelo DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração, segundo o qual é permitido que os sócios prevejam genericamente no contrato social a distribuição de lucros em percentuais desiguais aos das participações societárias. Conforme o item 4.6. da Seção I do Manual de Registro de Sociedade Limitada (Anexo IV da IN DREI 81/20), essa distribuição desproporcional pode ser tanto permanente quanto eventual, deliberada em cada reunião ou assembleia de sócios5. Os sócios têm liberdade para decidir, por exemplo, que em determinado trimestre ou evento específico os lucros serão rateados em proporção diversa do capital, conforme critérios que julgarem pertinentes, como geração de novos contratos nesse período, tempo dedicado de cada sócio às atividades sociais, desempenho de áreas de negócio pelas quais cada sócio seja pessoalmente responsável etc.


Não há obrigatoriedade legal de estipular antecipadamente no contrato social quais serão esses eventos ou os critérios exatos de cálculo. Na falta de previsão detalhada, as decisões concretas poderão ser tomadas em reunião ou assembleia, respeitado o quórum previsto no contrato, ou, se omisso este, em lei (segundo o DREI, o art. 1.071, IV c/c art. 1.076, III do CC).


Em suma, a legislação societária brasileira, corroborada pela orientação do DREI, confere ampla flexibilidade aos sócios para moldar a política de distribuição de lucros. Como exemplo, pode-se incluir no contrato social uma cláusula simples: "Os lucros apurados em cada exercício social serão distribuídos aos sócios na proporção de suas quotas ou em proporção diversa, conforme deliberado pela maioria dos sócios em assembleia."


III - Precedente da 4ª turma do STJ sobre a validade da distribuição desproporcional


O Poder Judiciário vem reconhecendo a legitimidade da distribuição desproporcional de lucros. Um marco importante foi a decisão proferida pela 4ª turma do STJ no REsp 2.053.655/SP, relatado pelo ministro Raul Araújo e julgado em fevereiro de 2025. Nesse caso, os sócios de uma sociedade de consultoria, por maioria, decidiram alterar o critério de distribuição de dividendos, que deixou de seguir estritamente as quotas de capital e passou a ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio na empresa. Uma sócia minoritária, que participava pouco das atividades, contestou judicialmente tal deliberação alegando violação do art. 1.008 do CC (exclusão de lucros).


O STJ, porém, negou provimento ao recurso e confirmou a validade do arranjo adotado. A 4ª turma entendeu que é lícita a distribuição de lucros em proporção diversa do capital (no caso, atrelada ao trabalho de cada sócio) desde que a mudança tenha sido aprovada pelos sócios (via contrato ou assembleia) e que não se exclua completamente nenhum deles do recebimento de parte dos lucros.


No julgamento, ressaltou-se que a sócia autora da ação continuou a auferir lucros, ainda que em menor porcentagem, e que a deliberação coletiva ocorreu dentro da margem de liberdade contratual permitida pelos arts. 997, 1.007 e 1.008 do CC. Não houve abuso de direito ou infração a pacto social, já que a medida visou adequar a remuneração ao esforço de cada um, num contexto em que o capital social era diminuto e a geração de resultados dependia fortemente do trabalho pessoal dos sócios. Assim, a Corte Superior reconheceu que critérios não patrimoniais, como a contribuição laborativa, podem lastrear a partilha de lucros em sociedades limitadas, reafirmando a autonomia privada dos sócios para estipular regras de distribuição que julgarem mais justas, dentro dos limites legais (isto é, sem chegar ao extremo de privar um sócio de qualquer participação).


Tal decisão do STJ é significativa por consolidar, em âmbito jurisprudencial, a possibilidade da distribuição desproporcional como instrumento legítimo de regulação societária. Confere-se maior segurança jurídica para sociedades, sobretudo prestadoras de serviços, que frequentemente possuem capital social meramente simbólico e têm interesse remunerar os sócios conforme sua contribuição efetiva no resultado. O precedente reforça a importância de previsões contratuais claras sobre o tema e de deliberações formais, de modo a evitar futuras contestações judiciais de sócios dissidentes.


IV - Deliberações em assembleia, formalização interna e arquivamento anual


Quando optarem por exercer essa faculdade, os sócios devem formalizar adequadamente suas decisões. A distribuição desproporcional de lucros pode ser aprovada por meio de deliberação em reunião ou assembleia de sócios, devidamente convocada e lavrada em ata, ainda que meramente interna.


É recomendável que a ata detalhe o percentual ou valor atribuído a cada sócio e, se conveniente, registre a justificativa ou critério considerado por exemplo. Essa recomendação tem por intuito tão somente evitar eventuais controvérsias, não sendo exigido pela lei que sequer seja consignado o motivo para tanto.


Para fins meramente exemplificativos, em uma assembleia extraordinária, após elaboração de um balancete referente a um determinado trimestre do exercício social corrente, sócios que possuem participações iguais podem decidir antecipar a distribuição do lucro líquido do exercício de forma não proporcional. Nesse exemplo hipotético, poderia constar da ata: "Delibera-se, por unanimidade, a distribuição de lucros referente aos meses de janeiro a março, inclusive, do exercício social de 2025, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de forma desproporcional às participações sociais, atribuindo-se R$ 350.000,00 ao sócio A e R$ 150.000,00 ao sócio B, tendo em vista as receitas geradas pela sociedade em virtude de contratos captados por cada sócio."


Embora a legislação das limitadas torne obrigatória a realização de assembleias gerais ordinárias anuais, não há sanções caso ela não seja realizada, diferentemente dos moldes do que ocorre nas companhias abertas. Ainda assim, é uma boa prática de governança corporativa que os sócios formalizem anualmente, por escrito, a ratificação de todas as decisões de distribuição de lucros (sobretudo as desproporcionais) ocorridas ao longo do exercício social já encerrado e procedam ao arquivamento desse documento na Junta Comercial. A razão é simples: uma vez registrada, a ata de assembleia torna-se oponível a terceiros, conferindo publicidade e eficácia externa àquela deliberação6.


Assim, em situações de fiscalização ou questionamentos, a sociedade possui prova formal de que todas as divisões de lucros atípicas foram regularmente aprovadas pelos sócios, em conformidade com o contrato social e a lei. Além disso, essa formalização protege os administradores, demonstrando que agiram segundo decisão social legítima, e previne conflitos futuros entre os próprios sócios ou sucessores.


Ressalte-se que a ausência de arquivamento da deliberação sobre a distribuição desproporcional de lucros não configura, por si só, infração legal, tampouco autoriza o Fisco a presumir simulação ou aplicar sanções fiscais. Também não legitima a requalificação do ato societário como disposição gratuita em favor do sócio que recebeu parcela superior dos lucros, com consequente incidência do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Do ponto de vista fiscal, é suficiente que a distribuição esteja devidamente refletida na escrituração contábil da sociedade e nas declarações de ajuste anual e de imposto de renda de cada sócio, de forma integral, coerente e transparente.


Em síntese, arquivar na Junta Comercial uma ata anual ratificando todas as distribuições realizadas no exercício, inclusive as desproporcionais, é apenas uma boa prática; altamente recomendável como medida de transparência e segurança jurídica.


A título de exemplo, podem os sócios consignar em assembleia geral ordinária: "Delibera-se, por unanimidade, ratificar as distribuições desproporcionais de lucros promovidas no exercício social findo, na forma das demonstrações financeiras da Sociedade".


Conclusão


A distribuição desproporcional de lucros em sociedades limitadas emerge, à luz do Direito brasileiro, como um instituto válido e útil para adaptar a repartição de resultados às peculiaridades de cada empreendimento e à contribuição efetiva de cada sócio. Fundamentada nos arts. 997, VII, 1.007 e 1.008 do CC e nas cláusulas contratuais livremente pactuadas pelos sócios, essa prática foi recentemente chancelada pelo STJ.


O DREI também reconhece expressamente a licitude da distribuição desigual, mas vai além ao chancelar que ocorra inclusive de forma eventual e não previamente parametrizada, reforçando a autonomia interna das sociedades limitadas para disciplinar seus lucros.


Por outro lado, a liberdade contratual não é irrestrita: os sócios devem observar os limites legais e principiológicos (isonomia, boa-fé, função social da empresa), sob pena de verem seus acordos discutidos judicialmente. A transparência e formalidade nas deliberações mostram-se aliadas essenciais. Elaborar cláusulas claras no contrato social, realizar assembleias/reuniões documentadas e arquivar ao menos anualmente atas na Junta Comercial são medidas que fortalecem a segurança jurídica das distribuições desproporcionais, tornando-as oponíveis a terceiros e mitigando conflitos.


Em conclusão, a distribuição desproporcional de lucros, quando bem implementada, concilia a liberdade dos sócios em definir o melhor arranjo remuneratório com a necessidade de resguardar direitos de todos e cumprir as obrigações legais e fiscais. Trata-se de uma ferramenta de planejamento societário e contratual valiosa, capaz de incentivar a participação ativa e equilibrar a remuneração às contribuições materiais e imateriais de cada sócio, desde que aplicada de forma fundamentada, moderada e transparente. Assim, no ambiente empresarial atual, onde se busca flexibilidade e eficiência, esse mecanismo se consolida como opção viável e segura, sendo um equilíbrio entre autonomia privada e tutela dos interesses envolvidos.


Fonte: Migalhas.

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