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Surge mais um Mágico no mercado contábil em 2025.

Vamos imaginar o seguinte cenário: um trem seguindo firme pelos trilhos, carregando mercadorias para destinos variados. Cada parada, cada carga descarregada, tem um propósito claro e uma direção definida.


Agora, imagine se, de repente, alguém dissesse que esse trem nunca saiu da estação, que as mercadorias nunca cruzaram fronteiras. Estranho, não? Pois é exatamente isso que acontece quando uma prática como a "venda em balcão" é usada de maneira incorreta.


Hoje, trago aqui uma análise sobre isso, porque, infelizmente, mais um "mágico" surgiu no mercado contábil.


Nesse caso, o contador anterior de uma empresa de e-commerce adotava a prática de registrar vendas interestaduais como se fossem feitas em balcão, no estado de origem. Parece um truque inofensivo, mas, na verdade, é um desvio perigoso que pode levar a problemas fiscais sérios.


A empresa em questão é optante pelo Simples Nacional e vende autopeças para consumidores finais de outros estados. Apesar de a prática usada pelo contador anterior não ter sido fiscalizada até agora, isso não significa que está tudo bem. Como dizem, "o silêncio do fiscal não é aprovação do Fisco".


Vamos direto ao ponto: a legislação tributária brasileira não permite que vendas interestaduais sejam tratadas como operações internas — a menos que, de fato, o cliente vá até o balcão e retire a mercadoria dentro do estado de origem. Se o destino da mercadoria é outro estado, o imposto de circulação (ICMS) precisa ser ajustado, e o famoso DIFAL (Diferencial de Alíquota) entra em cena.


Evitar o recolhimento correto do DIFAL pode parecer uma economia momentânea, mas é como construir uma ponte com madeira podre. Em algum momento, tudo desmorona. E, quando isso acontece, as consequências não são leves:


  • Multas: Valores que podem alcançar até 100% do imposto devido.

  • Cobrança retroativa: Todos os impostos que não foram pagos no passado podem ser cobrados de uma só vez, com juros e correção.

  • Problemas legais: Dependendo da gravidade, a empresa pode até ser acusada de crimes contra a ordem tributária, o que, sejamos francos, ninguém quer no currículo.


Ah, o Simples Nacional, com suas facilidades e charme de simplificação fiscal. Sim, ele tem suas vantagens, mas também exige responsabilidades. Empresas optantes pelo Simples Nacional devem:


  1. Recolher o DIFAL para o estado de destino, com base na diferença entre a alíquota interestadual e a interna.

  2. Fazer esse recolhimento em uma guia separada (GNRE ou similar), fora do DAS, e consolidar o total ao final do mês.


Existem também alguns contadores por falta de conhecimento jurídico informando que:


STF decidiu que o Simples Nacional não precisa recolher a parcela do DIFAL destinada ao estado de origem (RE 1287019). Ou seja, o Simples paga apenas para o estado do consumidor. não se aplica mais conforme abaixo:


É importante destacar que a decisão no RE 1287019 tratou exclusivamente da relação entre estados (entes federativos), e não entre a empresa e os estados. O julgamento reconheceu que o Convênio ICMS nº 93/2015 ultrapassou os limites de sua competência ao tentar criar obrigações tributárias sem respaldo em uma lei complementar.


Porém, a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 corrigiu essa lacuna legislativa, dando base legal para a cobrança do DIFAL pelas fazendas estaduais. Assim:


Empresas do Simples Nacional não estão desobrigadas de recolher o DIFAL.


A decisão no RE 1287019 apenas definiu que a cobrança sem lei complementar era inválida, até que a nova legislação fosse editada. Recomendo aos contadores, que apeguem ao direito material e não nos julgados, doutrinas ou parecer de curiosos na internet! Já as empresas que estão no Lucro Presumido ou no RPA (regime periódico de apuração) têm uma realidade diferente. Elas precisam destacar e recolher o DIFAL em cada nota fiscal, tanto para o estado de origem quanto para o de destino, no momento da operação.


Vamos ser claros: se a mercadoria sai do estado para outro, não há mágica que transforme isso numa venda interna. A prática de simular uma "venda em balcão" é como tentar cobrir o sol com a peneira: não dá certo. Os sistemas fiscais, como o SPED e a Nota Fiscal Eletrônica, são integrados e detectam facilmente inconsistências.


A legislação tributária (art. 116, parágrafo único, do CTN) permite que o Fisco desconsidere atos que tentem disfarçar ou alterar a realidade tributária. Traduzindo: se tentarem "maquiar" uma venda interestadual como interna, o Fisco pode aplicar sanções pesadas. Recomendações práticas


Para evitar dores de cabeça (e de bolso):

  1. Classifique as vendas corretamente: Toda operação interestadual deve ser registrada como tal, com destaque do DIFAL na nota fiscal.

  2. Pague o imposto devido: Empresas do Simples Nacional devem consolidar o DIFAL no fim do mês; já as do Lucro Presumido/RPA devem recolher por nota.

  3. Evite práticas arriscadas: Simular vendas internas é um convite para autuações e multas.

  4. Consulta ao Fisco: Em caso de dúvida, peça uma consulta formal à Secretaria da Fazenda

 
 

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