Código de Defesa do Contribuinte?
- Martello Contabilidade

- há 2 horas
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Não, não se trata de um erro de pontuação. A interrogação ao final do título tem por objetivo questionar os termos atribuídos à Lei Complementar nº 225/2026, como um “Código de Defesa do Contribuinte”.
Quando se noticia que tramita no Congresso Nacional uma codificação que irá proteger o contribuinte, imagina-se que finalmente uma lei irá tratar, por exemplo, do prazo máximo para a tramitação de processos administrativos tributários, de consultas fiscais, de parcelamentos obrigatórios mínimos cujo prazo permita a recuperação financeira das empresas, da homologação do crédito tributário em curto período, vedando a lavratura de autos de infração abrangendo 5 anos anteriores, a proteção contra multas confiscatórias, ou a proibição contra mudanças interpretativas tanto para o passado quanto para o futuro, sem que agravasse a carga tributária.
Não, não foi isso o que aconteceu.
A Lei Complementar nº 225/2026, que institui o denominado Código de Defesa do Contribuinte, foi apresentada como um marco de modernização na relação entre o Fisco e o contribuinte.
Contudo, sob a roupagem de um instrumento garantista, diversos dispositivos escondem uma agenda de endurecimento fiscal, criando riscos, obrigações e penalidades que, em vez de proteger, pressionam ainda mais o contribuinte.
Não vamos conseguir tratar de todos neste artigo, mas, em outras palavras, o que foi sancionado foi um verdadeiro “Código Contra o Contribuinte”, pois aumenta os riscos, induz a discussões jurídicas tanto no âmbito administrativo quanto no judicial e reduz direitos e garantias já consolidadas até pela Suprema Corte.
Neste primeiro artigo, vamos começar pelo regime jurídico do devedor contumaz, previsto na LC nº 225/2026, que estabelece regras para identificar e punir contribuintes que deixam de pagar tributos de forma reiterada e injustificada.
Ao ser classificado como contumaz — com base em critérios como o valor elevado da dívida e o inadimplemento habitual — o contribuinte sofre restrições, como a limitação de parcelamentos, a exclusão da recuperação judicial e a perda de benefícios penais, o que reflete um tratamento mais severo por parte do Fisco.
Imagine aquele pequeno contribuinte do Simples Nacional que, por alguma sazonalidade, acabe por deixar de pagar seus tributos por mais de 4 meses consecutivos ou 6 alternados, no período de 12 meses.
Bingo! Será um devedor contumaz, terá restrições ao parcelamento da dívida, poderá ter seu CNPJ baixado e será reconhecido como inapto (e não poderá emitir notas fiscais), entre outras consequências.
Mas a LC 225/2026 prevê que as situações de sazonalidade financeira poderão ser opostas pelo contribuinte contra a caracterização da contumácia? Este é um ponto que também nos chama a atenção e conduz para diversas outras consequências que, no mundo real, vão atolar o Fisco com recursos administrativos, que, por consequência, não serão analisados em prazo definido (a lei fala apenas em prazo razoável), que virarão processos judiciais para o Fisco analisá-los num determinado prazo, entre outras possibilidades de discussão jurídica.
Agora imagine o leitor, como isso funcionará a partir da reforma tributária sobre o consumo, em que a cobrança de tributos foi, de certa forma, federalizada, com tudo partindo da estrutura de seu comitê gestor tripartite que deverá se encarregar de analisar os recursos do contribuinte, de uma nota fiscal integrada em que o Fisco estadual declare o contribuinte como contumaz, impedindo a emissão de notas fiscais de atividades do contribuinte de serviços?
Em poucas palavras, esta tentativa de conter devedores habituais por meio de sanções automáticas resultará, paradoxalmente, em mais litígios. Empresas notificadas como potenciais contumazes deverão apresentar defesas urgentes e robustas para evitar os efeitos gravosos da classificação.
Questionarão desde os valores apurados até o conceito de "patrimônio conhecido" e a suposta intencionalidade da inadimplência. O contencioso administrativo será sobrecarregado e, inevitavelmente, muitos desses casos transbordarão para o Poder Judiciário.
Neste primeiro impacto de leitura da norma, nossa percepção é de que a legislação institui um clima de perseguição, não de cooperação. Contribuintes que enfrentam dificuldades financeiras sentem-se vulneráveis a um sistema que os pune antes de entendê-los. Isso tende a deteriorar a confiabilidade no Fisco e a alimentar embates políticos e judiciais.
Embora a LC 225/2026 traga um discurso de defesa do contribuinte, seus mecanismos efetivos revelam um incremento de poder sancionador, ampliação de obrigações e inseguranças jurídicas relevantes. O Código que deveria garantir equilíbrio e previsibilidade pode, na prática, transformar-se em mais um instrumento de pressão fiscal.
Cabe à sociedade civil, aos órgãos de controle e aos operadores do Direito monitorar sua implementação e agir para que os abusos não convertam o Código de Defesa em uma nova forma de penalização institucionalizada do contribuinte.
Fonte: Rogério Aleixo Pereira.


