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Reforma tributária/holding e ITCMD na doação de cotas sociais

O PLP 108/24, em análise no Senado, redefine a base das quotas (patrimônio líquido), mantém alíquota progressiva e ajusta domicílio fiscal. Entenda impactos práticos para holdings e sucessões.


Por que este tema voltou a tirar (e agora a devolver) o sono?


A regulamentação do ITCMD dentro da reforma tributária avançou no Senado com o relatório do PLP 108/24, apresentado em 10/9/25. Ele mexe em pontos sensíveis do planejamento sucessório especialmente para quem usa holding e, se aprovado, altera rotinas de avaliação, alíquotas e competência tributária.


Em termos práticos, a janela para organizar patrimônio antes da aprovação final segue aberta e, na tendência nacional, a carga efetiva certamente tende a subir em Estados que hoje usam alíquota única (como SP), porque o texto exige progressividade (mantido o teto fixado pelo Senado).


O que é "holding" conceito enxuto (e sem mitos)


Holding é pessoa jurídica (CNPJ) criada para organizar patrimônio, governança e sucessão, com regras de administração, controle e distribuição de lucros, e com cláusulas claras para eventos como falecimento. Não é sinônimo de imóvel: bens imóveis podem ser integralizados ao capital, mas a holding pode deter participações societárias, aplicações financeiras, ativos de PI e outros. A escolha do arranjo (inclusive ITBI quando há integralização de imóveis) é técnica e precisa de contrato social bem desenhado.


PLP 108/24: O que mudou no relatório do Senado


Abaixo, os principais pontos que estavam previstos no texto que saiu da Câmara e foram retirados no novo relatório apresentado ao Senado:


  1. Alíquota progressiva obrigatória de ITCMD

    O texto original obrigava os Estados a adotarem alíquotas progressivas, com limite de até 8%. Na prática, isso poderia obrigar Estados que hoje adotam alíquota única (como SP com 4%) a aumentarem a carga tributária para patrimônios mais elevados.


    Situação atual: A proposta foi retirada. Os Estados permanecem com autonomia para fixar a alíquota dentro do limite de 8%, sem obrigatoriedade de progressividade.


  2. Base de cálculo com "projeção de renda futura"

    Uma das maiores aberrações do texto da Câmara era a tentativa de utilizar projeção de fluxos futuros de renda como base de cálculo do ITCMD em holdings.


    Isso significaria que, mesmo que os ativos não gerassem caixa no momento da doação, o imposto seria cobrado como se gerassem - em flagrante violação ao princípio da capacidade contributiva e ao entendimento pacífico do STJ no Tema 1.125 (que define o patrimônio líquido como base de cálculo para participações societárias).


    Situação atual: A proposta foi suprimida. O novo texto reafirma o patrimônio líquido como base de cálculo, alinhado à jurisprudência e à segurança jurídica.


  3. Tributação de acordo com a localização dos imóveis da PJ

    Outra tentativa absurda do texto original era estabelecer que o ITCMD incidiria proporcionalmente ao Estado onde estivessem localizados os imóveis que compõem o capital de uma PJ doadora - como se a PJ fosse mero "repositório de imóveis".


    Situação atual: Esse dispositivo foi integralmente retirado. A legislação reafirma que a holding é pessoa jurídica autônoma, e o objeto de tributação são as cotas, e não os imóveis da empresa.


  4. Domicílio fiscal e presunções artificiais

    O PLP 108 pretendia criar uma regra especial de domicílio fiscal apenas para o ITCMD, contrariando o que estabelece o art. 127 do CTN. O texto indicava que, na ausência de residência principal, o domicílio para fins de ITCMD seria onde estivessem "suas relações econômicas mais relevantes" abrindo brecha para interpretações arbitrárias por parte dos Fiscos estaduais.


    Mais do que isso: o parágrafo 2º do art. 158 e do art. 159 trazia uma presunção de domicílio com base no endereço constante na declaração do Imposto de Renda - sem qualquer 4possibilidade de escolha do contribuinte, limitando o planejamento geográfico legítimo.


    Situação atual: As regras especiais foram totalmente retiradas. Prevalece o art. 127 do CTN e a livre escolha do domicílio fiscal do contribuinte, respeitada a boa-fé.


Quadro comparativo - pontos nucleares do ITCMD

Tema

Como veio da Câmara

Como está no relatório do Senado

Base nas quotas(PJ fechada)

Avaliação ampla, com metódos que podiam considerar "perspectiva de geração de caixa"

Valor patrimonial (PL/quotas) quando não há mercado ativo para as ações/quotas

Alíquotas

Progressividade prevista, com teto do Senado

Mantida a progressividade obrigatória, respeitado o teto do Senado

"ITCMD por localização de imóveis" em PJ

Cobrança proporcional ao Estado onde estivessem os imóveis da PJ

Dispositivo suprimido; tributa-se a transmissão de quotas, não os imóveis

Domicílio fiscal

Regras especiais/presunções polêmicas

Presunção pelo endereço do IR quando houver mais de um domicílio


O que ainda está em jogo


O projeto segue na CCJ do Senado e pode receber ajustes antes do plenário. O cronograma indica apreciação na CCJ e votação subsequente, a depender do ambiente político. Em outras palavras: não está aprovado mas, está maduro.


Além disso, no STJ há discussão repetitiva sobre arbitramento da base do ITCMD se a Fazenda pode ir além do parâmetro legal estadual direto pelo CTN. Esse contencioso influencia a prática enquanto a lei não pacifica tudo.


Repercussões práticas para constituir sua holding


  • Avaliação de quotas mais objetiva. Com o valor patrimonial no texto do Senado, reduzem-se disputas periciais extensas na doação/partilha de quotas de holding. (Sem prejuízo da fiscalização quando houver distorções.

  • Progressividade: Impacto financeiro real. Quem opera em Estados de alíquota única tende a ver aumento efetivo na faixa superior do patrimônio transmitido. Planejamento prévio ganha valor.

  • Domicílio fiscal: Menos margem para "otimização". A presunção pelo IR pode limitar escolhas de domicílio apenas para fins de ITCMD. Documente-se e mantenha coerência.

  • Previdência privada: Alívio definitivo. O STF fixou tese geral: não incide ITCMD em VGBL/PGBL, e rejeitou modulação - abre caminho a restituições. Ajuste seus fluxos sucessórios considerando essa natureza securitária.


A reforma tributária deve, enfim, uniformizar o ITCMD e isso muda o jogo do planejamento patrimonial. Para quem tem patrimônio relevante, holding continua sendo a espinha dorsal da organização sucessória, mas com novas balizas: base mais objetiva nas quotas, alíquotas progressivas e mais rigor no domicílio fiscal. O risco maior não é a reforma é a paralisia.


Se antes o PLP 108 era visto como uma ameaça real à eficiência dos planejamentos sucessórios (especialmente diante da temida proposta de tributação sobre lucros futuros e valuation de empresas), agora renasce como uma possível ferramenta de segurança jurídica e equilíbrio fiscal entre os Estados. A redação substitutiva, que propõe utilizar o patrimônio líquido contábil como base para incidência do ITCMD  e não mais projeções subjetivas de lucros ou avaliações de mercado  é um dos pontos mais comemorados pelos especialistas da área.


A holding então em vias de extinção, passou de risco de morte iminente a cenário de recuperação extraordinária.


Fonte: Migalhas, por Marcia Pons.

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