Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres: O STJ reafirma critérios no REsp 2.063.134/MG
- Martello Contabilidade

- 14 de out.
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STJ define que sócio retirante recebe haveres com base no balanço patrimonial, não em lucros futuros, reforçando transparência e justiça societária.
A 3ª turma do STJ enfrentou recentemente uma questão sensível nas disputas societárias: o critério adequado para apuração de haveres em casos de dissolução parcial de sociedade. No julgamento do REsp 2.063.134/MG, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte reafirmou o entendimento de que o sócio retirante não pode receber valores projetados a partir de lucros futuros, vedando a utilização do método do fluxo de caixa descontado. A opção legislativa e jurisprudencial é clara: deve prevalecer o balanço de determinação, que apura o valor patrimonial da empresa na data da retirada, considerando bens, direitos e passivos avaliados a preço de mercado.
A decisão ganha relevância porque o caso concreto envolvia uma peculiaridade comum na prática: a resistência dos sócios remanescentes em apresentar a documentação contábil completa. Diante da omissão, o perito acabou utilizando como base apenas declarações fiscais (DIPJ) e o Livro Diário, valendo-se do fluxo de caixa descontado para estimar os haveres. O STJ, no entanto, deixou claro que esse caminho não é juridicamente admissível, pois transfere ao sócio que deixa a empresa um benefício dissociado do risco do negócio. Ao mesmo tempo, reconheceu que não seria legítimo impor a esse sócio o prejuízo decorrente da inércia da parte contrária, que deixou de cumprir a obrigação de fornecer os documentos.
Nesse ponto, o acórdão avança em uma direção importante: determina a reabertura da instrução processual para que novas provas sejam produzidas, com base no art. 938, § 3º, do CPC. Trata-se de um gesto de equilíbrio: o Judiciário não chancela a apuração por expectativas futuras incertas, mas também não admite que a omissão deliberada de uma das partes desvirtue o verdadeiro valor patrimonial da sociedade. Em outras palavras, protege-se simultaneamente a segurança da atividade empresarial e o direito do sócio dissidente a uma retirada justa.
O precedente reforça, portanto, dois pilares: de um lado, a preservação da empresa, ao excluir o "aviamento" e o lucro futuro do cálculo; de outro, a lealdade processual, impedindo que a ocultação de informações contábeis seja premiada. O STJ sinaliza que dissoluções societárias devem se pautar pela transparência, pela fidelidade ao valor real do patrimônio e pela justa distribuição entre os sócios, sem distorções que favoreçam enriquecimentos indevidos ou penalizações desproporcionais.
Mais do que uma decisão técnica, o julgamento projeta efeitos práticos relevantes no cotidiano empresarial: ele alerta gestores e sócios para a necessidade de organização contábil rigorosa e de colaboração efetiva nos processos de dissolução.
Fonte: Migalhas, por Clara Carrocini Tamaoki.


