Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e): o que é, como emitir e quando será obrigatória
- Martello Contabilidade
- há 4 dias
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A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) será obrigatória a partir de outubro de 2025 e substituirá o modelo em papel. Entenda como funciona, quem deve emitir e como preparar seu software! Com o crescimento do comércio eletrônico, a fiscalização das operações logísticas se tornou um desafio para a Receita Federal e os órgãos estaduais. Para modernizar esse processo e ampliar a digitalização dos documentos fiscais no Brasil, o CONFAZ instituiu dois novos modelos:
Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)
Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE)
Esses documentos foram estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 05/2021 e serão fundamentais para garantir maior transparência e rastreabilidade no transporte de mercadorias.
Neste artigo, explicamos o que é a DC-e, quem deve emitir e como preparar seu software para essa nova exigência fiscal.
O que é a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é a versão digital da declaração de conteúdo tradicional, criada para substituir o modelo em papel. Atualmente, ao enviar uma mercadoria pelos Correios ou por transportadoras, pessoas físicas e empresas não contribuintes são obrigadas a preencher a Declaração de Conteúdo e anexá-la à embalagem. Esse documento contém informações sobre: Remetente, Destinatário e Itens transportados.
Hoje, esse processo é manual, mas, a partir de outubro de 2025, a DC-e será obrigatória e deverá ser emitida exclusivamente em formato digital.
Como funciona a DC-e?
A DC-e é um documento de existência exclusivamente eletrônica, que deve ser emitido e armazenado digitalmente, com a função de registrar o transporte de bens e mercadorias nos casos em que não há exigência de um documento fiscal.
A validade jurídica da Declaração de Conteúdo eletrônica é garantida por meio da autorização de uso e assinatura digital, que devem ser obtidas antes do início do transporte.
A DC-e deve ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes.
A regulamentação sobre o credenciamento e a gestão dos arquivos da Declaração de Conteúdo eletrônica serão definidas por cada Unidade da Federação (UF), respeitando as diretrizes técnicas gerais estabelecidas pelo MODC.
Podem haver restrições para usuários emitentes que realizem operações de forma habitual ou em volumes que indiquem atividade comercial, caracterizando circulação de mercadorias sujeitas à incidência de tributos.
O arquivo digital da DC-e só poderá ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias após receber autorização da administração tributária.
Após a autorização tributária, qualquer alteração no documento será proibida.
Mesmo quando formalmente regular, a DC-e será considerada inadequada caso seja emitida ou utilizada de maneira que possibilite, direta ou indiretamente, a sonegação de impostos ou qualquer outra vantagem indevida, bem como se estiver em desacordo com normas de outros órgãos reguladores.
A DC-e também poderá ser usada para devoluções em operações realizadas com consumidores finais que não sejam contribuintes.
O que é a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE)?
A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) é um documento impresso em papel, criado para acompanhar o transporte de bens e mercadorias vinculados à DC-e. Seu uso acontece somente após a autorização da DC-e pela administração tributária.
Como funciona a DACE
Os campos da DACE devem refletir as respectivas TAGs XML da DC-e, considerando apenas as informações disponíveis no momento da solicitação de autorização. Não é permitido incluir dados que não constem no arquivo XML.
A DACE contém uma Chave de Acesso e um QR Code para facilitar a verificação das informações.
Pode ser impressa em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, desde que garanta boa legibilidade dos códigos de barras e do QR Code. A impressão pode ser feita tanto no formato retrato quanto paisagem.
Deve apresentar claramente os dados do emitente e do destinatário, incluindo nome ou razão social e endereço completo.
O layout de impressão da DACE permite dois formatos: completo (com detalhamento dos itens) e resumido (sem a listagem dos itens).
Se emitida em ambiente de homologação, a DACE deve conter a frase “EMITIDA EM HOMOLOGAÇÃO”. Caso seja gerada em contingência, deve exibir em destaque a mensagem “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.
Observação importante: A DACE deve ser fixada de maneira visível na embalagem dos bens e mercadorias transportados. Além disso, deve conter o protocolo de autorização da DC-e impresso e um código bidimensional que permita a identificação da autoria e autenticidade do documento.
Como vai funcionar a emissão da DC-e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) poderá ser emitida em cinco modalidades diferentes:
Emissão via Aplicativo do Fisco
O usuário emitente poderá emitir a DC-e por meio de um aplicativo que será disponibilizado pelo Fisco. Para isso, será necessário ter uma conta no “Login Cidadão” na plataforma “e-gov”, um cadastro único realizado via CPF, semelhante ao utilizado para a carteira de habilitação digital. Com o cadastro ativo, o remetente (pessoa física) poderá gerar a DC-e de forma simples e rápida. Nesse caso, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital do Fisco.
Emissão integrada no Marketplace
Marketplaces poderão oferecer a emissão da DC-e diretamente em suas plataformas para seus clientes (usuários emitentes com CPF ou CNPJ de não contribuinte). Para isso, precisarão integrar o serviço de autorização da DC-e aos seus módulos de venda. A assinatura digital da DC-e e de seus eventos será feita com o Certificado Digital do próprio Marketplace. Inicialmente, não há exigência de cadastro ou credenciamento, bastando seguir os padrões definidos no MODC e utilizar um Certificado Digital válido para assinar as DC-e.
Emissão própria
Empresas com CNPJ poderão emitir a DC-e diretamente em suas próprias plataformas, integrando seus sistemas ao serviço de autorização da DC-e. Nessa modalidade, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será feita com o Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ). Assim como no Marketplace, não há exigência inicial de cadastro ou credenciamento, bastando seguir os padrões estabelecidos no MODC e utilizar um Certificado Digital válido.
Emissão pela Transportadora
Transportadoras poderão emitir a DC-e para seus clientes (usuários emitentes com CPF ou CNPJ de não contribuinte) por meio de suas próprias plataformas, integrando o serviço de autorização da DC-e. A assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital da Transportadora. Para utilizar essa modalidade, a Transportadora precisa estar habilitada para emitir CT-e no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e seguir os padrões do MODC, sem necessidade de credenciamento prévio.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
A ECT também poderá emitir a DC-e para seus clientes (usuários emitentes com CPF ou CNPJ de não contribuinte) por meio de sua plataforma própria, integrando o serviço de autorização da DC-e. Nesse caso, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital da ECT. Assim como nas demais modalidades, não há exigência inicial de credenciamento, bastando seguir os padrões do MODC e utilizar um Certificado Digital válido vinculado ao CNPJ da ECT.
Contingência Offline na emissão da DC-e
A Declaração de Conteúdo eletrônica prevê a utilização de Contingência Offline para quando o emitente que estiver com problemas técnicos que impeçam a sua autorização de uso. Para esses casos, o emitente poderá emitir em contingência offline, imprimir o DACE e posteriormente, transmitir o arquivo XML da DC-e para autorização.
Atualmente, o prazo estabelecido pelo Fisco para o envio do documento é até o final do primeiro dia útil subsequente à sua emissão. No entanto, a recomendação é que a DC-e seja sempre autorizada antes do início do transporte, utilizando alternativas de contingência apenas em situações excepcionais, quando houver impacto significativo na operação. O uso excessivo e sem justificativa dessa modalidade pode levar o Fisco a solicitar esclarecimentos e até restringir a empresa de utilizá-la.
Ao emitir uma DC-e em contingência, algumas configurações específicas devem ser feitas no arquivo XML para identificá-la corretamente:
O campo tpEmis deve ser igual 9 – Contingência Offline;
O DACE gerado deve conter a informação impressa “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
O QR-Code impresso no DACE incluirá o parâmetro sign, garantindo que a chave de acesso foi assinada com o certificado digital do emissor. Isso permite que, ao consultar o QR-Code, a SEFAZ informe que se trata de uma emissão em contingência e o prazo limite para que o documento conste na base de dados do Fisco, assegurando a autenticidade do emitente;
Diferente de outros documentos fiscais eletrônicos, a DC-e em contingência não exige uma série específica nem o uso de papel especial.
A Contingência Offline deve ser vista apenas como um recurso emergencial, sendo a autorização em tempo real a regra principal para a emissão da DC-e.
Cancelamento da DC-e
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) poderá ser cancelada dentro do prazo máximo de 24 horas após a autorização de uso pela administração tributária, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado. O cancelamento será realizado por meio do registro do evento 110111 – Cancelamento.
O evento de cancelamento deve ser registrado pelo próprio emissor da DC-e, e o documento precisa estar presente no banco de dados da SEFAZ. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital do emitente e incluirá informações como versão, descrição do evento (descEvento), número de protocolo (nProt), e justificativa do cancelamento (xJust).
No momento do envio, serão aplicadas regras gerais de validação e regras de negócios específicas. Se o cancelamento for aceito dentro do prazo, o sistema retornará o código cStat 101 – Cancelamento de DC-e Homologado. Em casos excepcionais, quando a SEFAZ permitir o cancelamento fora do prazo, o código retornado será cStat 155 – Cancelamento Homologado Fora de Prazo.
Documentação técnica da Declaração de Conteúdo eletrônico (DC-e) O Portal Nacional da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) já está disponível no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos – SVRS. Nele, é possível acessar não apenas as últimas notícias sobre a DC-e, mas também legislações, web services autorizadores, documentações técnicas e schemas, tudo em um único lugar. O desenvolvimento da DC-e foi conduzido pela Secretaria da Fazenda e Receita Estadual do Paraná.
Nota Técnica 2024.001
Em setembro de 2024, foi publicada a primeira nota técnica da DC-e, que trouxe alterações no leiaute e correções no MODC. As mudanças incluíram ajustes nas redações e a exclusão de regras de validação duplicadas no manual. Abaixo, destacamos as principais modificações:
Correção nos campos do webservice de eventos, nome do schema da parte geral dos eventos e retorno dos eventos.
Inclusão de tags de uso exclusivo dos Correios nos Grupos D e Z.
Adição do tipo de emitente da DC-e (tpEmit) 4 = ECT, para uso exclusivo dos Correios.
Introdução de novas regras de validação.
Devido a essas alterações, um novo pacote de schemas foi disponibilizado junto com a publicação da Nota Técnica.
Prazos e obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) De acordo com o Ajuste SINIEF Nº 30/2024, publicado no final de 2024, a data para implementação nacional é 1º de outubro de 2025. A partir dessa data, o uso da DC-e será obrigatório em todo o país, substituindo a declaração de conteúdo manual.
Ela deverá ser emitida por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes para o transporte de bens e mercadorias nos casos em que não houver exigência de documentação fiscal. No entanto, seu uso poderá ser antecipado conforme a regulamentação de cada estado.
Fonte: Blog Tecnospeed
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