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Novo prazo de guarda de documentos fiscais está em vigor

Regra que ampliou o prazo para 11 anos começou a valer em 1º de maio


Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 16 de abril, o Ajuste Sinief 2/25, que estabelece critérios e procedimentos para a temporalidade e destinação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) tutelados pela Receita Federal do Brasil (RFB), pelos estados e pelo Distrito Federal. O Ajuste Sinief 2/25 determina um prazo mínimo de 132 meses para a guarda e expurgo dos arquivos no formato "Extensible Markup Language" (XML) dos DF-e. O prazo começa a vigorar a partir da data de autorização do documento. Os documentos abrangidos por essa nova norma incluem:


  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);

  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e);

  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);

  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);

  • Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e); e

  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2025, os entes deverão manter a guarda dos documentos fiscais mencionados por um período de 11 anos – o prazo anterior era de cinco anos. Por fim, é necessário destacar que as disposições do Ajuste Sinief 2/25 referentes ao novo prazo para a guarda e expurgo de DF-e são aplicáveis à RFB, aos Estados e ao Distrito Federal, e não aos contribuintes.


Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. Fonte: MACHADO MEYER

 
 
 

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