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Você sabia? Receita cruza informações da DECRED, DIMOF e DIMOB

Você sabia que as autoridades fiscais realizam, em segundos, cruzamento de dados e de informações para apurar eventuais inconsistências nas prestações de contas feitas por você e sua empresa?

Já existem Prefeituras fiscalizando os contribuintes com base nas informações financeiras transmitidas pelos Bancos, através da DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira.


DECRED

A sigla DECRED significa Declaração de Operações com Cartões de Crédito.

A DECRED é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.

Na DECRED constarão informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.

A Receita Federal do Brasil utiliza os dados da DECRED para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes, pois se o valor das vendas informadas pelas administradoras for superior ao faturamento da empresa informada na declaração de renda, a diferença será tributada com multa e juros. Portanto, imprescindível o monitoramento de tais informações, de forma a evitar a contingência fiscal por parte das empresas.

DIMOF

Após a derrota do governo no caso da CPMF no final de 2007, tornou-se necessário uma medida para que o governo ainda tivesse o controle da movimentação financeira dos contribuintes a partir de então. A medida veio através de uma nova obrigação acessória imposta às instituições financeiras, através da Instrução Normativa RFB 811/2008, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2008, que criou a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF).

A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira é de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. As instituições financeiras prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo.

As informações devem ser apresentadas pelas instituições financeiras, em relação aos titulares das operações, quando o total movimentado, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

Alerte-se, portanto, para os gestores fiscais, que estas informações serão cruzadas com as respectivas declarações das pessoas e empresas, podendo gerar fiscalização para apuração das inconsistências eventualmente verificadas nestes cruzamentos.

A DIMOF deve ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Assim como as demais declarações, a não apresentação da DIMOF ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a instituição financeira às penalidades legais, que para este caso foram definidas em R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração.

A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DIMOF configura crime, portanto cabe salientar a importância deste demonstrativo que será entregue com base já no primeiro semestre de 2008, já que será a única forma do governo realizar a circularização das informações prestadas pelo contribuinte na declaração do imposto de renda com a movimentação bancária existente.

DIMOB

A sigla DIMOB significa Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.

A DIMOB é de entrega obrigatória à Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:

· Que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

· Que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

· Que realizarem sublocação de imóveis;

· Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

A Receita Federal do Brasil utiliza os dados da DIMOB para fazer cruzamento fiscal dos contribuintes. Se o valor das operações informadas não estiver coincidente, a declaração fica retida em malha fina, havendo a possibilidade de aplicação de multa e juros sobre a diferença entre o declarado pelo contribuinte e os informados pelas empresas na DIMOB. Também as empresas podem ser multadas, caso a informação prestada divergir do efetivamente praticado.

Fonte: Portal Tributário

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