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Um caso corriqueiro de fraude tributária mediante utilização de empresa do simples nacional

O artigo visa a apresentar discussões sobre o “planejamento tributário abusivo” a partir do exame de decisão proferida num caso concreto julgado recentemente pelo CARF.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, acaba de julgar um caso em que um contribuinte foi acusado da prática de fraude fiscal (mediante planejamento tributário abusivo) por gerar créditos espúrios de contribuições ao PIS e COFINS sobre fretes contratados de terceiros.

Segundo a narrativa das autoridades fiscais, parentes dos sócios da pessoa jurídica autuada criaram uma empresa de transporte e logística e a submeteram ao regime tributário do SIMPLES Nacional; essa nova empresa prestava serviços para autuada (contribuinte com base no lucro real) que contabilizava as despesas e os créditos de PIS e COFINS.

As partes perseguiam um inequívoco ganho tributário em razão das diferenças de alíquotas entre os regimes do lucro real e SIMPLES, mas foram além:

A autuada – segundo conta do relatório do acórdão – transferiu empregados para a nova empresa com a finalidade de diminuir o montante de contribuição previdenciária devida.

Com base nos fatos levantados no curso da fiscalização as autoridades fiscais chegaram à conclusão de que a nova empresa não era mais que um arranjo artificial criado para fraudar a legislação tributária. Esse é um caso corriqueiro em que empresas criam novas, sujeitas a um regime de tributação mais favorável, e realizam operações entre si.

De acordo com a decisão proferida no acórdão 3302-­006.526 pela 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária em sessão de 30 de janeiro de 2019, a autuada praticou Planejamento Tributário Abusivo porquanto não houve comprovação dos pagamentos feitos à empresa prestadora de serviços de frete tendo em vista que:

(a) os pagamentos foram declarados como feitos em dinheiro; e,

(b) nenhum documento da prestação de serviços foi apresentado para corroborar a verdade dos fatos declarados.

Como consequência da caraterização da fraude, foi aplicada multa agravada de 150% e que implica na configuração de crime contra a ordem tributária; além disso, foi atribuída responsabilidade solidária a todos os sócios das empresas envolvida e da própria contratante dos serviços supostamente prestados.

Casos como esses demonstram que, por vezes, os empresários apenas pretendem reduzir a carga tributária e acabam envolvidos em escandalosas fraudes pela utilização abusiva de pessoas jurídicas que são constituídas apenas para darem aparência de legalidade a negócios fingidos (simulados).

No meu livro “Imposto da Renda das Empresas” (13ª edição, 2018, Editora Atlas) faço questão de sublinhar que o planejamento tributário deve ser submetido a três filtros de legalidade e sinceridade, que dizem respeito à legitimidade dos meios e dos fins visados pelo contribuinte ao conceber qualquer alternativa de redução da carga tributária.

O contribuinte não pode pretender obter alguma vantagem tributária com base em mentiras e simples circulação de papéis; enfim, algumas boas ideias são, por vezes, desperdiçadas por absoluta falta de cuidado com o desenho da operação e com a documentação de suporte.

Os empresários têm de ter consciência que não existem magia nem “almoço grátis” em matéria tributação e que os negócios entre empresas ou pessoas ligadas recebem atenção dobrada das autoridades fiscais, e, por isso: todo cuidado é pouco.

EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO

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