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Tributos sobre distribuição de lucros






Mudanças devem ser baseadas na busca pela simplicidade das regras fiscais



Desde o ano de 1996, com a entrada em vigor da Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos seus sócios não estão sujeitos à tributação.

Essa isenção na distribuição de dividendos, com tributação exclusiva nos lucros, é mais simples e menos vulnerável à evasão fiscal, além de propiciar mais liberdade de escolha para o investidor.

No mundo corporativo, alguns países que adotam vários tipos de tributação de dividendos, sendo que alguns isentam a renda na pessoa jurídica (PJ) para tributar nos sócios, como tem outros que adotam o inverso e, ainda existem àqueles que tributam, tanto na pessoa jurídica, quanto nos sócios.

Na semana passada, o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou que pretende reduzir a carga tributária sobre as empresas, com o objetivo de desonerar a produção e aumentar a tributação sobre os ganhos de capital na distribuição de lucros, que hoje são isentos dessa taxação.

Trata-se de uma tendência mundial, que caminha para uma substituição coerente de impostos. Segundo a equipe econômica do governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL), o setor produtivo precisa produzir mais barato, para que as empresas possam ampliar as suas operações e gerar mais empregos.

Não tem como saber se as mudanças propostas pelo governo surtirão efeito sobre a carga tributária, mas dentre as medidas anunciadas, destacam-se a diminuição da alíquota de 34% sobre o lucro gerado pelas empresas (25% de Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica, o IRPJ, e 9% de Contribuição sobre o Lucro Líquido, a CSLL) para 20%, o fim da dedutibilidade fiscal dos Juros Remuneratórios do Capital Próprio (JRCP) e a tributação dos dividendos na distribuição de lucros aos sócios das empresas.

No que diz respeito ao Imposto de Renda (IR), não só ocorrerá uma diminuição da alíquota, como também na sua base de cálculo. O juro remuneratório sobre o capital próprio foi criado no Plano Real em 1995, tendo por finalidade, entre outras, a de mitigar os efeitos da extinção da correção monetária das demonstrações financeiras e, também, o “gap” do tratamento tributário entre o investimento das empresas com recursos próprios e com os de terceiros (empréstimos), uma vez que as despesas financeiras oriundas dos recursos de terceiros sempre foram deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso específico dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, se não houver uma redução proporcional da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, fatalmente resultará em aumento da carga tributária para as empresas tributadas pelo lucro real, uma vez que estas companhias não poderão mais deduzi-los na base de cálculo dos tributos.

Também, se espera que essa reforma seja estendida para as empresas tributadas pelo lucro presumido e pelo regime do Simples, para não as prejudicar na tributação da distribuição de lucros.

Em suma, seja qual for a dimensão dos efeitos que as medidas provocarão, é fundamental que o governo tenha como balizador das mudanças tributárias a serem implementadas, a busca pela simplicidade das regras fiscais, aliada ao estímulo de formalização da economia, que proporcionem uma efetiva redução da carga tributária, além de promover a segurança jurídica e o incentivo ao investimento.

Cláudio Sá Leitão é conselheiro pelo IBGC e sócio da Sá Leitão auditores – claudio@saleitao.com.br

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