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Trabalhista - Medidas de segurança - Ambiente de trabalho - COVID-19

Foi publicada no DOU de hoje (25.1.2022) a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022 alterando o Adendo I da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, que estabeleceu as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho.

Dentre as alterações efetuadas, se destacam as considerações de caso confirmado, o colaborador com os seguintes sintomas:

a) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), associada à disfunção olfativa ou degustatória, sem confirmação de COVID-19 por outro critério;

b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de COVID-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

c) SG ou SRAG com resultado positivo para COVID-19 em exame laboratorial;

d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial positivo para COVID-19; ou

e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar COVID-19 por exame laboratorial, mas que apresentava alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de COVID-19.

Será considerado como caso suspeito, o trabalhador que apresente quadro compatível com SG, e tenha pelo menos 2 dos seguintes sintomas: febre; tosse; dificuldade respiratória; distúrbio olfativo e gustativo; calafrio; dor de garganta e de cabeça; coriza ou diarreia.

Da mesma forma que será considerado com quadro de SRAG, o trabalhador que apresente além dos sintomas de SG: dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou saturação de oxigênio menor de 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

O prazo de afastamento das atividades laborais presenciais, que anteriormente era de 14 dias, agora é de 10 dias, para os trabalhadores considerados casos confirmados de COVID-19. A empresa pode reduzir o prazo de afastamento de 10 para 7 dias, desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem uso de medicamento antitérmico, e sem sintomas respiratórios.

Aos trabalhadores com mais de 60 anos, as empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não adotado o teletrabalho.

As máscaras de tecido ou cirúrgicas, devem ser substituídas a cada 4 horas. Anteriormente deveriam ser substituídas a cada 3 horas.

Os demais cuidados e orientações como higiene das mãos, com a disponibilização dos recursos para tanto nos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável, álcool a 70%, o uso de máscaras, além do distanciamento social, permanecem em pleno vigor.

Por fim, as empresas podem a seu critério, adotar o teletrabalho ou trabalho remoto, sempre observando as orientações das autoridades de saúde.

Referidas medidas foram estabelecidas com o objetivo de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica, devendo as empresas estabelecer e divulgar as orientações e protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Para mais informações acesse a íntegra da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022.


Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

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