top of page
LARANJO.png

BLOG

OFICIAL

perfil.png

Você pode entrar ou cadastrar uma conta no botão ao lado para interagir com os posts!

SUBSTITUIÇÃO do LIVRO de REGISTRO de EMPREGADOS – LRE – Considerações Importantes

Já falamos em outros posts, que o eSocial já substituiu:

  1. CTPS Física – Para os grupos 1, 2 e 3 a partir de 24/09/2019

  2. Caged – Para os grupos 1, 2 e 3 a partir de 01/2020

  3. Rais – Para os grupos 1 e 2, a partir de 2020 (ano calendário 2019)

E agora foi a vez de mais uma obrigação ser substituída pelo eSocial – O LIVRO DE REGISTRO:

A Portaria 1.195/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou no dia 31/10/2019 essa novidade.

➡     [ Considerações importantes: ]

Primeiramente vamos ver o que diz na CLT a respeito:

Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 

🔸 É OBRIGATÓRIO SUBSTITUIR LIVRO/FICHA PELO REGISTRO ELETRÔNICO?

Não. O empregador não é obrigado a optar pelo registro eletrônico (eSocial), caso deseje poderá continuar usando o livro ou ficha de registro, pois o artigo acima da CLT não foi alterado, dando liberdade para o empregador escolher o tipo que deseja usar.

🔸 MAS O ESOCIAL NÃO É OBRIGATÓRIO? SE ELE É OBRIGATÓRIO AUTOMATICAMENTE JÁ NÃO ESTÁ OPTANDO PELO REGISTRO ELETRÔNICO?

Embora o eSocial seja obrigatório, é opcional optar pelo registro eletrônico.

Por exemplo:

Situação 1:

A empresa NÃO optou pelo registro eletrônico, mas enviou o eSocial normalmente.

Nesse caso, o empregador deverá registrar o empregado no livro ou ficha de registro (em papel), pois mesmo que envie o eSocial ele não optou como tal.

Sendo assim, caso tenha uma fiscalização na empresa, o fiscal poderá multar a empresa , caso ela não tenha anotado os dados no Livro ou Ficha de Registro.

Situação 2:

A empresa OPTOU pelo registro eletrônico (esocial), então não precisará mais a partir da data de opção anotar os dados no Livro ou Ficha de Registro – graças a Deus!!!

Mas se tiver fiscalização e não enviou as informações no prazo pelo eSocial, poderá ser multado.

🔸 COMO FAZER A OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO?

Você irá informar a opção através do Evento do eSocial S-1000 no campo {IndOptRegEletron} com as opções:

0 – Não optou pelo registro eletrônico de empregados

1- Optou pelo registro eletrônico de empregados

OBS: Essa opção serve para EMPRESA (MATRIZ + FILIAIS) e não de forma separada (estabelecimentos)! Se optar pela matriz valerá para filial e vice-versa.

🔸 E QUEM JÁ TINHA ENVIADO O S-1000 NÃO OPTANDO E DESEJA OPTAR AGORA?

Se você ja tinha enviado o S-1000 com o código zero “não optante “no campo {IndOptRegEletron}, basta reenviar o evento S-1000 colocando que opta pelo registro eletrônico!

É muito importante que você analise o que foi informado nesse campo, de cada cliente, para saber se precisa alterar ou não.

🔸 E QUEM NÃO DESEJA OPTAR?

Quem não quer optar pelo registro eletrônico, continua normal usando o Livro/Ficha de Registro, só não esquecer de informar essa opção no eSocial.

Mas atenção:

Nesse caso, o empregador que insistir em continuar com a anotação em ficha ou livro de registro, terá o prazo de 1 ano (a contar do dia 31/10/2019) para adequarem/comprarem as fichas ou livro de registro no novo modelo que comportem todas as informações exigidas no artigo 2 dessa portaria (recomendo a leitura).

O prazo para anotações de forma manual no livro ou na Ficha, será o mesmo prazo dos eventos do eSocial (Ex: admissão- até o dia anterior ao início da prestação de serviços)…

O empregador deverá fornecer um cartão de identificação  para quem optar continuar usando o livro ou ficha de registro e que trabalhem em local DIVERSO do estabelecimento que está vinculado. No cartão deverá ter os seguintes dados: Nome completo, CPF, Cargo, Matrícula.

🔸 E SE O EMPREGADOR OPTOU PELO REGISTRO ELETRÔNICO E AINDA NÃO ENVIOU OS DADOS DO EMPREGADO NO ESOCIAL?

Se o empregador optou pelo registro eletrônico, e ainda não enviou os dados do empregado no eSocial ou NÃO está com os dados atualizados, tem o prazo de 90 dias para regularização, ou seja, a partir de 01/2020 se não constar as informações atualizadas no eSocial, a empresa correrá o risco de ser multada.

🔸  E AS EMPRESAS QUE UTILIZAM O SISTEMA INFORMATIZADO (eletrônico)?

Essas empresas que substituem a Ficha ou Livro de Registro por meio de um sistema informatizado, se quiser continuar com o uso de registro eletrônico deverá optar no eSocial, pois a única  forma de uso de registro eletrônico, será através do eSocial.

🔸 QUAL VALOR DAS MULTAS?

1- Para quem não registrar os empregados (Registro Eletrônico ou Ficha/Livro de Registro):

R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (demais empresas).

R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

2- Não atualizar os dados do registro:

R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.

Jéssica Fávaro

9 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page