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SOCIEDADE LIMITADA: A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NÃO-GESTORES

Tema academicamente controverso e causa de grande apreensão por parte dos empresários e empreendedores em geral diz respeito à possibilidade de afetação de seus bens particulares como garantia das dívidas contraídas pelas pessoas jurídicas das quais participam na qualidade de sócios.

Isso porque, se a situação dos acionistas minoritários e sem poder de gestão das S.A. já era de relativa tranquilidade, graças à interpretação normalmente aceita dos artigos 116, 117 e 158 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), no sentido de afastar a responsabilidade pessoal pelos débitos de qualquer espécie da sociedade empresarial, salvo em caso de comprovada gestão fraudulenta em proveito próprio, a situação dos sócios integrantes de sociedades por cotas de responsabilidade limitada (LTDA.) foi sempre tema controverso e de grande incerteza e apreensão jurídicas.

A situação, aliás, vai mais além, porque no caso da constituição de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada (LTDA.) é frequente a participação de familiares na formação da empresa, criada muitas vezes a partir desses laços afetivos e de confiança, sendo também comum que a administração, o “tocar o negócio”, fique a cargo de apenas uma pessoa, o verdadeiro empreendedor.

Essa incerteza jurídica, em poucas palavras, consiste na aplicação – por diversos Juízos e Tribunais – do artigo 50 do Código Civil de 2002 (em sua parte final: “desconsiderá-la [a personalidade jurídica] para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”), bem como do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (a saber: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”).

Assim, diante desse quadro, vem em hora boa a decisão de 2/2/2021 do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.861.306-SP, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de excluir o sócio minoritário e sem poderes de gestão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade por cotas de responsabilidade limitada (LTDA.) e seus gestores.

Dessa forma, esclareceu o relator: “A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica”, posicionamento jurídico que aclara e traz tranquilidade jurídica a todos aqueles que se encontram em situação semelhante, incluindo nesse grupo os herdeiros dos sócios, também potencialmente atingidos em consequência da decisão que afasta a personalidade jurídica da sociedade LTDA.

Em assim sendo, sócios não-gestores ou administradores, bem como os seus futuros herdeiros (pois a herança responde pelas dívidas e obrigações, inclusive das decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica decretada após o falecimento do ex-sócio), ficam amparados e têm um caminho novo em defesa de seus patrimônios pessoais, pois a decisão do STJ deixa claro que o sócio não gestor não será afetado pela desconsideração da personalidade jurídica, salvo se ficar comprovada  a confusão patrimonial (patrimônio pessoal versus LTDA.), explícita má-fé pela conivência ou, ainda, a constatação da equivalência entre as participações societárias.

Por Rafael Amaral Borba – BPH Advogados

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