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RFB/PGFN – MP do contribuinte legal – Transação – Resolução de Litígio – Cré

Foi publicada no DOU de ontem (17.10.2019) a Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) que estabelece requisitos e condições para que a União e os devedores ou partes adversas realizem transação na cobrança da dívida ativa e na resolução de litígios tributários.

São modalidades de transação:

a) a proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa;

b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A transação a que se refere a MP do Contribuinte Legal será aplicada:

a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da RFB;

b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação cabem à PGFN; e

c) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à PGF e aos créditos de competência da PGU, no que couber.

No caso da cobrança da dívida, a transação poderá dispor sobre:

a) a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, que, a critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

b) os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e

c)  o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e constrições.

A transação permite a quitação da dívida em até 84 meses contados da formalização do acordo e a redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Destaca-se que nos casos em que a transação envolver Pessoa Natural, ME ou EPP, o prazo para a quitação da dívida é de até 100 meses e a redução, de até 70% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Não podem ser objetos da transação, dentre outros, os créditos do FGTS e os créditos do Simples Nacional.

A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

Já a transação resolutiva é proposta pelo Ministro da Economia aos sujeitos passivos de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante controvérsia jurídica.

A celebração da transação compete à Secretaria Especial da RFB no âmbito do contencioso administrativo, e à PGFN nas demais hipóteses legais.

Assim sendo, o sujeito passivo que aderir à transação deverá:

a) renunciar a todas alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que também tenham por objeto tais créditos, além de renunciar às alegações de direito que eles tratem; e

b) requerer a homologação judicial do acordo;

Por fim, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 899/2019.

Fonte: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.

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