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Foto do escritorMartello Contabilidade

Federal - Regularização fiscal - Transação na cobrança de créditos - Disposição

Foi publicada no DOU de hoje (07/10/2022) a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - QuitaPGFN, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.


Dentre as disposições trazidas, se destacam:


Programa QuitaPGFN


O Programa QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


Assim, ficou estabelecido que poderão ser quitados antecipadamente:


a) os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022; e

b) as inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07/10/2022.


Tais liquidações poderão ser realizadas mediante:


a) o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, que pode ser quitado em:


a.1) até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00; ou


a.2) em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00, quando se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial.


Destaca-se, ainda, que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;


b) a liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.

É admissível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31/12/2021 e tal condição seja mantida até a data da adesão ao QuitaPGFN.


O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal, e da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.


Não havendo quitação integral dos valores, independentemente de intimação do sujeito passivo, o requerimento de quitação antecipada será cancelado e:


a) os valores recolhidos por meio de DARF serão considerados antecipação de pagamento das prestações ou das inscrições;

b) os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL informados para amortização do saldo devedor não serão considerados na conta de negociação; e

c) o acordo de transação celebrado e a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União, sem as reduções concedidas, prosseguirão em seus termos originais.

Modalidades de transação

Desde que firmados até 31/10/2022 e ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, nos termos e condições estabelecidos em lei:


a) transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019;

b) transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021;

c) transação excepcional;

d) Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); e

e) transação individual.


Transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL

Poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, podendo chegar a 70% quando envolver pessoas especificadas em lei, os créditos inscritos na dívida ativa da União:


a) inscritos há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;

b) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, entre outros;

c) de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ conste, dentre outros, como:


c.1) baixada por encerramento da falência e liquidação judicial ou não;


c.2) inapta por omissão contumaz, inexistência de fato ou localização desconhecida;


c.3) suspensa por inexigibilidade de fato; e


d) com exigibilidade suspensa por decisão judicial.


Adesão


Os contribuintes poderão aderir ao programa exclusivamente através do REGULARIZE, das 8 horas de 1°.11.2022 até às 19 horas do dia 30/12/2022.


Cumpre destacar que, após o prazo estabelecido, eventuais propostas de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerão aos ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeitas à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.


Ainda, o pedido de adesão ao QuitaPGFN para liquidação de saldo de transações deverá ser apresentado na opção "Outros Serviços - QuitaPGFN - Quitação antecipada de Saldo de Transação" no REGULARIZE, e será instruído com:


a) o requerimento de adesão devidamente preenchido; e

b) a certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.


O documento de arrecadação das prestações ajustadas será encaminhado, pelas unidades da PGFN, à caixa postal eletrônica do contribuinte até o dia 20 de cada mês.

Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022


Fonte: Thomson Reuters.

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