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Parcelamento junto ao FGTS - Disposição

Foi publicada no DOU de ontem (27/07/2023), a Resolução CCFGTS nº 1.068/2023, que estabelece as normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Vale ressaltar que as disposições previstas no presente ato devem ser aplicadas de forma subsidiária, observando as normas vigentes na legislação tributária federal e aplicáveis, inclusive, às empresas que estejam em fase de recuperação judicial.


Fica atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a possibilidade de regulamentação complementar acerca dos procedimentos operacionais cabíveis.


Dentre as disposições trazidas no presente ato, destacamos que:


I) Impossibilidade de parcelamento

Não poderão parcelar qualquer débito devido ao FGTS, os devedores que tenham sido inseridos no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas às de escravos e, caso o devedor já tenha parcelamento junto ao FGTS e venha a ser incluído no referido cadastro, seu parcelamento será rescindido;


II) Prazo do parcelamento

O prazo atribuído para os parcelamentos é de 85 meses, podendo ser maior nos seguintes casos:

a) pessoas jurídicas de direito público - 100 meses;

b) MEI, ME e EPP, bem como para o devedor dos demais portes em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada - 120 meses; e

c) MEI, ME ou EPP que estiverem em situação de recuperação judicial com processamento deferido - 144 meses.


Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, devem ser integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE, ou então, poderão compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN, após sua inscrição em dívida ativa;


III) Individualização dos débitos

A manutenção no parcelamento é condicionada à individualização, a cargo do devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos trabalhadores;


IV) Deferimento do parcelamento

O deferimento do parcelamento implica na manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, bem como na transformação em pagamento definitivo ou a conversão em renda, dos depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados e imputados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;


V) Município em estado de calamidade pública

No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, devidamente reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado, desde que solicite por meio de requerimento, com a suspensão do recolhimento das parcelas que tenham vencimentos a partir do início da abrangência do período reconhecido, limitando-se ao período máximo estabelecido no decreto, desde que não ultrapasse 180 dias.


VI) Fase transitória

Enquanto o sistema do FGTS digital não estiver operando, o Agente Operador continuará a aplicar as disposições das Resoluções CCFGTS nº 587/2008 nº 940/2019, que tratam, respectivamente, da carência do parcelamento de débitos com o FGTS de empregadores públicos e privados domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública e das normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS do modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.


Os parcelamentos cuja operacionalização seja de responsabilidade do MTE devem abranger exclusivamente as competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.


A fase de transição não poderá ultrapassar 12 meses a contar da data do início de operação efetiva do sistema FGTS digital.


VII) Revogações

Ficam revogados:

a) a partir da do início da operacionalização do FGTS digital:

a.1) Resolução CCFGTS nº 587/2008, que trata da carência do parcelamento de débitos com o FGTS de empregadores públicos e privados domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública; e

a.2) Resolução CCFGTS nº 940/2019 que trata das normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS do modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS;

b) a partir de 27/07/2023, os §§ 1º e 2º do art. 4° da Resolução CCFGTS nº 974/2020, que tratavam do parcelamento no âmbito da PGFN.


VIII) Vigência e produção de efeitos

O presente ato entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir:

a) da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a ser fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) do ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para o caso citado no item “II”.


Fonte: Thomson Reuters, Checkpoint.

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