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INSS – Reforma da Previdência – Regras de transição – CSLL – Disposições

Foi publicada a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, para modificar o sistema de previdência social, estabelecer regras de transição e promover outras alterações relacionadas à Seguridade Social. A referida Emenda Constitucional é conhecida como “Reforma da Previdência”.

Dentre os assuntos tratados, destacam-se:

a) a partir de 1º.3.2020, a alíquota da contribuição devida pelo empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, será progressiva sobre o salário, conforme abaixo:

a.1) até R$ 998,00 – 7,5%;

a.2) de R$ 998,01 até R$ 2.000,00 – 9%;

a.3) de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 – 12%; e

a.4) de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição – 14%.

b) a determinação de que poderá ser instituído por Lei sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, sendo que nestes casos a aposentadoria terá valor de um salário mínimo;

c) a disposição de que as contribuições sociais devidas pelo empregador poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas vinculadas ao faturamento, receita ou ao lucro;

d) a alteração da idade mínima para aposentadoria no regime geral de previdência social, que passa a ser:

d.1) de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado tempo mínimo de contribuição, o qual será determinado por legislação específica;

d.2) de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, tais como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Quanto as regras de transição, destacamos que:

a) ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019, fica assegurado o direito à aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a.1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

a.2) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, observado que, a partir de 1º.1.2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

b) ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

b.1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

b.2) idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º.1.2020, as referidas idades serão acrescidas de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 cinco anos de idade, se homem.

c) ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019 e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os requisitos:

c.1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e

c.2) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data 13.11.2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

d) o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de 13.11.2019 poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

d.1) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. A partir de 1º.1.2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; e

d.2) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º.3.2020, a alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável aos bancos de qualquer espécie passa a ser de 20%, até que entre em vigor lei que disponha sobre o assunto. Atualmente a alíquota é de 15%.

Por fim, foram revogados dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais destacam-se:

a) o § 13 do art. 195, que dispunha quais os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou a faturamento, e provenientes do importador de bens ou serviços do exterior, seriam não cumulativas, inclusive na hipótese de substituição gradual, total, ou parcial da contribuição incidente na folha de salários sobre a receita ou o faturamento;

b) os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que tratavam, respectivamente, sobre os requisitos para a aposentadoria, sobre o salário-família e o auxílio-reclusão e disposições gerais sobre a publicação da Emenda;

Para mais informações, acesse a íntegra do Emenda Constitucional nº 103/2019.

Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.

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