top of page
LARANJO.png

BLOG

OFICIAL

perfil.png

Você pode entrar ou cadastrar uma conta no botão ao lado para interagir com os posts!

DECRETO Nº 1.172, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

O governo de Santa Catarina confirmou lockdown para os dois próximos fins de semana.

A decisão foi tomada na noite desta quinta-feira (25/02/2021), em reunião de emergência convocada pelo governador Carlos Moisés da Silva.

ESTADO DE SANTA CATARINA

DECRETO Nº 1.172, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo no SES 26906/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos da Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1o de março de 2021 e das 23h00 de 5 de março de 2021 às 06h00 de 8 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:

I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

II – shopping centers, centros comerciais, galerias;

III – academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;

IV – shows e espetáculos;

V – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

VI – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

VII – circos e museus;

VIII – feiras, exposições e inaugurações;

IX – congressos, palestras e seminários;

X – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

XI – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

XII – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter  público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

XIII – os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

XIV – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;

XV – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e

XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.

1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

Art. 2º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas estaduais anteriores.

Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros do Estado a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1o deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.

Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.

Parágrafo único. Fica autorizada a estratégia de saúde dos Municípios do Estado para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.

Art. 5º Na forma do art. 52 da Lei no 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e durante a calamidade pública decorrente da COVID-19, fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a investir como autoridade de saúde servidores públicos estaduais e municipais que ocupem cargos de competência fiscalizatória, cabendo-lhes a fiscalização de medidas restritivas de enfrentamento previstas em atos normativos estaduais e municipais.

Art. 6º O art. 8o do Decreto no 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, até 31 de março de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

……………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º O art. 1o do Decreto no 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, em todos os níveis de risco;

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

2 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page