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DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - Exercício de 2024 - Disposição

Foi publicada no DOU de ontem (07/03/2024) a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, dentre as quais se destacam:

 

Obrigatoriedade

 

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2024, a pessoa física residente no Brasil que, dentre outras hipóteses, no ano-calendário de 2023:

 

I) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;

 

II) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

 

III) relativamente à atividade rural:

 

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou

 

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023.

 

IV) teve, em 31.12.2023, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 800.000,00;

 

V) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda tenha sido utilizado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;

 

VI) teve, em 31.12.2023, a titularidade de trust ou outros contratos similares a este, regidos por lei estrangeira.

 

Importante destacar que, em relação a obrigatoriedade, tivemos a atualização dos limites para entrega da declaração. O limite para rendimentos tributáveis subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. Já o teto para rendimentos isentos e não tributáveis também mudou e passou de R$ 40.000,00 para R$ 200.000,00, e o limite de obrigatoriedade para bens passou de R$ 300.000,00 para R$ 800.000,00.

 

Está dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:

 

I) apenas na hipótese do item IV, cujos bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, em valor não superior a R$ 800.000,00;

 

II) que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

 

Ressaltamos que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023.

 

Da Opção pelo Desconto Simplificado

 

O contribuinte poderá optar pelo desconto simplificado, que corresponde à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34, desde que observadas as regras legais vigentes.

 

Da Forma de Elaboração

 

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

 

I) por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal; ou

 

II) mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", que está disponível:

 

a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no https://www.gov.br/receitafederal; e

 

b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

 

Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação

 

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15.3.2024 a 31.5.2024, pela Internet, mediante a utilização do PGD ou "Meu Imposto de Renda”.

 

Para aqueles contribuintes cujos rendimentos, no ano de 2023, tenham sido superiores a R$ 5.000.000,00, a transmissão da Declaração de Ajuste Anual ficará condicionada à utilização de certificado digital ou autenticação por meio do portal gov.br, com identidade digital móvel ouro ou prata.

 

Cumpre destacar, ainda, que a pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora pela Internet ou em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto

 

Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida

 

O contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), quanto pela solução "Meu Imposto de Renda", on-line ou em aplicativo para iOS ou Android.

 

Ao optar pela declaração pré-preenchida, diversas informações, tais como: rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, poderão ser trazidas automaticamente, a depender das informações prestadas em outras obrigações acessórias pelas fontes pagadoras e/ou beneficiários.

 

Destacamos que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

 

Da Multa por Atraso na Entrega ou pela Não Apresentação

 

A entrega da declaração depois do prazo previsto ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

 

A referida penalidade terá:

 

I) valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido; e

 

II) por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

 

Do Pagamento do Imposto

 

O saldo do imposto poderá ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

 

I) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;

 

II) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;

 

III) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até 31.5.2024; e

 

IV) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

 

Prorrogações excepcionais

 

Por fim, prorrogou-se, em caráter excepcional, até 31.5.2024, o prazo para a apresentação das seguintes declarações:

 

I) Declaração Final de Espólio - Anteriormente, o prazo era até 30.4.2024;

 

II) Declaração de Saída Definitiva do País - Anteriormente, o prazo era até 30.4.2024.

 

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024.


Fonte: Thomson Reuters.

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