top of page
LARANJO.png

BLOG

OFICIAL

perfil.png

Você pode entrar ou cadastrar uma conta no botão ao lado para interagir com os posts!

Pluralidade de regimes de contratação e regime tributário mais favorável

Dentre as inúmeras discussões relevantes travadas no judiciário em 2023, certamente o embate entre Justiça do Trabalho e Supremo Tribunal Federal merece um destaque. Isto porque o STF reiteradamente cassou decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no que tange ao reconhecimento de vínculos empregatícios.


Se por um lado a Justiça do Trabalho ainda se mantém restrita aos critérios estabelecidos na CLT para configuração de relação de emprego, por outro lado o STF vem reconhecendo e ampliando o entendimento quanto à possibilidade de contratos e vínculos distintos desta estrutura tradicional na organização do trabalho nas atividades empresariais. Em um recente estudo realizado pela FGV, diversos foram os parâmetros que demonstram o caminho da jurisprudência em conferir maior liberdade nos diferentes tipos de contratação, bem como o alto índice de decisões da Justiça do Trabalho cassadas, principalmente por via da reclamação constitucional.


Esta pluralidade dos regimes de contratação, muito embora tenha um reflexo imediato em análise de risco trabalhista, é de se reconhecer o seu efeito secundário em outras áreas tais como a fiscal. O ambiente de insegurança jurídica, enquanto não haja um pronunciamento definitivo do tema nas diferentes áreas, eleva os custos de análises e defesas por parte do empresariado.


Da análise de casos concretos, é possível perceber que o STF, nas decisões da ADC 48, ADPF 324 e do RE 958252, que resultou no Tema 725, reconheceu, com os dizeres da decisão, a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. É preciso reconhecer, todavia, que em tais decisões há uma certa dose de imprecisão técnica na medida em que “terceirização” e “pejotização” não são sinônimas entre si.


A “terceirização” é o regime dado pela lei 6.019/74 e que se desenvolve de maneira triangular, ou seja, uma empresa prestadora dos serviços fornece (terceiriza) mão de obra para uma empresa tomadora de tais serviços. Ao seu turno, a “pejotização” seria a contratação de serviços por intermédio de uma pessoa jurídica (daí o termo “pejota”) com emissão de notas fiscais respectivas. As decisões, por vezes, tratam estes termos como sinônimos, restando ao operador do Direito distinguir a situação de sua análise com base na fundamentação total dispendida nos acórdãos.


Com isto, ao notar, por exemplo, trechos da fundamentação Reclamação 59.795 de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, é possível perceber que, embora utilizado o termo “terceirização”, a decisão procura falar da relação laborativa em sentido amplo, quando diz:


“É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro de um marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).”


Como dito, é perceptível que a fundamentação pretende regular o racional das atividades laborativas em sentido amplo, e não apenas as terceirizações. Ao levantar pontos como “organização da produção”, “estratégias empresariais”, “princípio da livre iniciativa” e admitir que nem toda prestação de serviços remunerada constitui relação de emprego, o mesmo racional pode ser aplicado para toda e qualquer relação, seja “terceirização”, “pejotização” ou qualquer outra. E assim vem caminhando a jurisprudência ao não reconhecer diferentes vínculos empregatícios (vide: Reclamação 61.115, Reclamação 64.018, Reclamação 60.347 e a já citada Reclamação 59.795 dentre os diversos exemplos).


O tema, em tese, será pacificado pelo STF em breve na medida em que a Reclamação 64.018 foi remetida ao plenário para uma decisão uniforme. A atenção a se ter, contudo, é se de fato a decisão uniforme será clara em sua amplitude, abrangendo as diferentes formas de trabalho no geral e não apenas a “terceirização”.


Enquanto se aguarda as cenas dos próximos capítulos na seara trabalhista, é importante salientar como o tema também interfere em outras áreas, tais como a área fiscal. É possível observar que não apenas a justiça do trabalho vem proferindo decisões dissonantes ao entendimento do STF, mas também há decisões e entendimentos das autoridades fazendárias neste sentido.


Uma vez que as autoridades fazendárias reconheçam pela impossibilidade dos diferentes tipos de vínculo na organização da produção e do trabalho, diversas podem ser as questões que gerem uma autuação, tais como: abuso de “pejota” para pagamento de alíquota menor de imposto sobre a renda, não recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre outras.


Em recente decisão em um processo no STF que tramita em segredo de justiça (e noticiado pelo Portal Migalhas), os quais se discute, conforme noticiado, autuação da Receita Federal em contratos firmados entre a TV Globo e seus artistas (“pejotização” da atividade respectiva), se declarou inconstitucional a autuação do órgão aos acusados de suposto esquema de sonegação. Em sua fundamentação, novamente, os argumentos aplicáveis na seara trabalhista, tais como a liberdade da organização produtiva, também foram aplicáveis à “pejotização” e com isto restou anulada a autuação.


Se é possível “pejotizar”, não há fraude ou sonegação e não cabe à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise. Diversos outros processos e procedimentos administrativos, contudo, ainda carecem de receber o mesmo tratamento, o que completaria a segurança jurídica ideal para uma efetiva liberdade de organizar a produção.


Em vias de conclusão, é possível perceber que a jurisprudência caminha no sentido de permitir diferentes formas de contratação e organização da atividade produtiva e das atividades laborais. Embora os termos “terceirização” e “pejotização” estejam sendo usados de forma um tanto quanto fora dos rigores técnicos, o fato é que, ao enfrentar as fundamentações das diferentes decisões (incluindo análise de questões fiscais), se percebe que as decisões caminham neste sentido — de ampliar o rol ao invés de restringir o rol de possibilidades. Isso deveria, ao menos em teoria, ser o parâmetro para todas as demais áreas e autoridades. Afinal, o que não é expressamente proibido é juridicamente permitido.


Ganharão os agentes econômicos se, ao pacificar a questão, o STF desdobre os demais entendimentos.


Fonte: Consultor Jurídico, por Paulo Henrique Gomiero.

24 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page