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Banco de horas negativo pode ser descontado do salário, decide TST

Uma norma coletiva que permite desconto salarial do empregado em caso de banco de horas negativo foi reconhecida como válida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


A norma coletiva em questão estabelecia que o empregado deveria cumprir uma jornada de oito horas diárias — ou seja, 44 horas semanais. Se o funcionário não cumprisse a carga ao fim de 12 meses ou apresentasse saldo negativo no banco de horas em caso demissão, o empregador teria o direito de descontar as horas faltantes.


Já a empresa, previa o acordo coletivo, se comprometeria a pagar as horas de crédito registradas no banco de horas com adicional de 50% a partir da 10ª hora excedente, como prevê a legislação.


Recurso


Em recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região citou a ausência de uma previsão legal para o desconto salarial do empregado e a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado.


Além disso, o MPT sustentou que a decisão regional “está em completo desacordo com decisões de outros Tribunais Regionais, que entendem pela impossibilidade de ser ajustado desconto salarial a título de saldo negativo do banco de horas, haja vista a inadmissibilidade de transferência do ônus da atividade econômica para o trabalhador”.


Acordos e convenções coletivas são constitucionais


Para julgar o recurso, o TST se baseou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu como constitucional os acordos e convenções coletivas mesmo quando limitam direitos. A partir dessa tese, o Colegiado reconheceu que a norma coletiva que cita descontos salariais, em caso de banco de horas negativo, como não sendo incompatível com a legislação.


Na decisão é destacado que o trabalhador, segundo a norma coletiva, possui ainda a chance de compensar durante os 12 meses “as faltas e atrasos antes do desconto em folha de pagamento, regime mais benéfico do que aquele estabelecido no art. 58, §1º, da CLT”. Por essas razões, o TST reconheceu como válida a norma coletiva.


“A instituição de ‘banco de horas’ com a possibilidade de desconto do tempo injustificadamente não trabalhado ao final de cada período de 12 (doze) meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por si só, não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho”, justifica a decisão.


Fonte: Colegiado Jurídico.

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