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A definição da apuração de haveres no contrato social

É sempre melhor, sem dúvidas, que o método e as condições da apuração de haveres e retirada do sócio sejam objeto de prévio acordo entre todos os sócios da empresa, e não o motivo de desavenças entre eles e matéria de decisão do judiciário.

A intenção dos sócios de constituir uma sociedade e de permanecer a ela vinculados - affectio societatis - é o cerne das relações empresariais e a manutenção de um saudável relacionamento entre eles está diretamente ligada à longevidade e ao bom desempenho da sociedade. Não raras as vezes, no entanto, envolvidos pelo entusiasmo que permeia a constituição da empresa, os sócios não cogitam (ou preferem, neste momento, não acreditar) que essa affectio societatis pode ser quebrada a qualquer momento e por diversos motivos.

A ruptura desse vínculo estabelecido entre os sócios é um dos acontecimentos mais conturbados que a sociedade pode suportar e, na grande maioria das vezes, os sócios não são capazes de lidar de modo apropriado com o momento e muito menos a própria sociedade está estruturada para enfrentá-lo sem demais prejuízos aos envolvidos. Muitas das vezes a motivação principal para as desavenças entre os sócios está na determinação dos valores devidos ao sócio retirante e/ou excluído a título de apuração de haveres pelas quotas anteriormente de sua titularidade.

Nesse sentido, é de grande importância a definição prévia, no contrato social, do método de avaliação a ser utilizado para o cálculo dos valores devidos ao sócio retirante e/ou excluído, em razão da sua participação no capital social. Via de regra, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e observação aos artigos 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, caso determinado no contrato social ou acordo de sócios o método específico para o cálculo da apuração de haveres, deverá ser ele aplicado no momento da dissolução parcial da sociedade.

Ocorre que, em diversos casos, tais instrumentos societários não trazem a definição do método e demais regras a serem aplicadas para a apuração de haveres ou não o fazem de modo pormenorizado, o que dá margem para as incansáveis discussões entre os sócios, que acabam muitas vezes no judiciário.

Nos moldes da legislação vigente, mais especificamente os já acima citados artigos dos Códigos Civil e de Processo Civil, na omissão dos instrumentos constitutivos, o cálculo da apuração de haveres deve ser feito considerando o valor patrimonial da empresa, apurado em balanço de determinação especialmente levantado para esse fim, ou seja, o seu valor contábil calculado com base no patrimônio líquido.

Existem, entretanto, outros métodos que podem ser utilizados e eficazes para o cálculo da apuração de haveres nas sociedades, desde que devidamente previstos nos respectivos contratos sociais.

Projetando uma futura valorização da empresa e da sua marca, bem como com o intuito de refletir a sua verdadeira realidade econômica, alguns sócios optam por estabelecer, no contrato social, que o cálculo da apuração de haveres deverá ser feito com base no valor de mercado da empresa, apurado na época da dissolução parcial, ou seja, devendo-se levar em consideração por qual preço as quotas dessa sociedade seriam vendidas para eventuais investidores.

Não obstante a definição legislativa anteriormente mencionada, por muito tempo houve certa dissonância no entendimento jurisprudencial acerca do tema. Até o início do ano de 2021, em casos de omissão ou mesmo confusão das disposições previstas no contrato social, aplicava-se, majoritariamente, em conjunto com balanço de determinação, o método de fluxo de caixa descontado, que, grosso modo, é um modelo utilizado para estimar o valor da empresa com base em projeções futuras do quanto ela pode vir a ser lucrativa no futuro.

No entanto, em abril de 2021, a 3ª Turma do STJ, contrariando a posição jurisprudencial que até então vinha se consolidando, decidiu, ao julgar o REsp 1.877.331/SP, que, na omissão do contrato social, a apuração de haveres deverá ser feita utilizando somente a metodologia contida na legislação vigente, ou seja, o cálculo deve ser efetuado com base no valor patrimonial da empresa e não no método de fluxo de caixa descontado, anteriormente utilizado.

Sem a intenção de adentar nas particularidades e/ou defender um ou outro método possível de ser utilizado na apuração de haveres, já que a aplicação e eficácia de cada um depende da realidade de cada empresa e de diversos fatores como o seu ramo de atuação, porte e quantidade de sócios, destacamos a importância de que a regulamentação seja feita no contrato social. É sempre melhor, sem dúvidas, que o método e as condições da apuração de haveres e retirada do sócio sejam objeto de prévio acordo entre todos os sócios da empresa, e não o motivo de desavenças entre eles e matéria de decisão do judiciário.

Fonte: Migalhas.com, por José Silvano Garcia Junior.

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