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A covid-19 como doença ocupacional

Independentemente de adotar ou não o “kit protetivo”, certo é que a situação dependerá de completa elucidação de todos os fatos, inclusive por perícias médicas, se for o caso.

Este breve texto, sem muita delonga, trará o mais adequado entendimento que se deve ter sobre a covid-19 no ambiente de trabalho, principalmente após decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

A então medida provisória 927/20, quando editada, trazia o artigo 29 e nele tínhamos a seguinte leitura: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.” (g.n.).

O entendimento que devemos ter com a leitura deste artigo é o seguinte: se o empregado não provar que a contaminação da covid-19 aconteceu dentro da empresa, a sua condição enferma não será considerada como adquirida no local de trabalho. E, por isso, o empregador não terá responsabilidade nenhuma trabalhista.

Ocorre que o STF, no dia 29 de abril de 2020, decidiu suspender a redação e validade do artigo 29 da MP 927/20.

Entretanto, a suspensão da norma não deve permitir o reconhecimento imediato do contrário, ou seja, não é porque o artigo 29 da MP 927/20 está com a sua aplicação suspensa que podemos afirmar que o empregado de serviços essenciais que contraiu a covid-19 deverá ser indenizado pelo seu empregador. O posicionamento ideal não é este, afinal, o STF não decidiu impulsionado por este entendimento.

Aqui cabe uma nota: é bem mais provável que os empregados que atuam nos serviços essenciais estejam mais próximos de uma contaminação, por não podem aderir à quarentena e ficarem distantes das pessoas.

Por serviços essenciais, sem esgotá-los, temos alguns exemplos: farmácias, supermercados, comércio, caminhoneiros/transportadores, entre outros, com autorização de trabalho nesta fase de pandemia.

Assim, voltando ao tema, o certo é afirmar que a contaminação por covid-19 pelo empregado de um serviço que não sofreu paralisação PODERÁ ser classificada como adquirida na empresa, e consequentemente em doença ocupacional geradora de direitos trabalhistas.

A polêmica exige que caso seja analisado individualmente, envolverá discussão não apenas entre o empregado e o empregador, mas judicial e com perícia médica, se for o caso.

O entendimento do STF, dado no dia 29 de abril de 2020, até facilita a pretensão do empregado doente, mas não pode ser classificado como autorizador imediato do pagamento de qualquer indenização trabalhista.

Assim é dito, pois, com a suspensão do artigo 29 da então MP 927/20, e, mais, com a certeza de que a situação não será resolvida na esfera extrajudicial, é natural que a questão seja judicializada, oportunizando o direito às suas alegações, contra-argumentos e/ou perícias pelas partes litigantes.

Contudo, melhor sorte talvez terão os empregadores que vêm seguindo as regras de medicina, higiene e segurança do trabalho, sobre a prevenção de contágio em seus ambientes laborativos.

Os empresários que tomarem as medidas anti-contaminação como distribuição e exigência do uso de máscaras, álcool em gel, luvas, distanciamento, desinfecção frequente dos ambientes, minutos de segurança com os empregados, informativos, entre outras medidas que possam evitar a contaminação por seus empregados, certamente terão argumentos para se defender das alegações de contágio em seus ambientes e poderão, com propriedade, eventualmente apontar que a contaminação se deu em outro lugar.

Já os empresários que não agirem desta forma ficarão desfavorecidos em seus argumentos.

A lógica é simples e se resume da seguinte forma: o empresário que protege o seu local de trabalho e os seus empregados, terá força na própria defesa; e o empresário que despreza as medidas de prevenção terá dificuldades e poderá ser responsabilizado pela contaminação do seu empregado;

Independentemente de adotar ou não o “kit protetivo”, certo é que a situação dependerá de completa elucidação de todos os fatos, inclusive por perícias médicas, se for o caso.

Então, guarde o seguinte: o STF não reconheceu a covid-19 como doença ocupacional decorrente do trabalho, mas a trouxe para o campo da discussão como qualquer outra alegação de doença adquirida no local de trabalho.

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