Entenda as novas regras do IOF e da tributação financeira proposta pelo governo
- Martello Contabilidade
- 13 de jun.
- 4 min de leitura
No dia 11 de junho de 2025, o Presidente da República confirmou a proposta de alterações no sistema tributário, anunciada previamente, por meio da publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.303/25 e do Decreto nº 12.499/25 (relativo ao IOF).
As mudanças envolvem o fim da isenção de imposto de renda (IR) para todos os títulos de renda fixa que são isentos (LCIs, LCAs, LCDs, CRIs, CRAs, CDCAs e debêntures incentivadas conforme a Lei 12.431/11) e FIIs, Fiagros e FIs-Infra. Os títulos emitidos a partir de 2026, e os rendimentos dos fundos mencionados distribuídos para pessoas físicas, passarão a ser tributados com alíquota de 5%. Adicionalmente, foi fixada a alíquota para todos os demais ativos de renda fixa em 17,5%, retirando a tabela regressiva como é hoje.
Para que as mudanças propostas entrem em vigor, a MP ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei no prazo de até 120 dias. Já o Decreto tem efeitos imediatos sobre os temas relacionados ao IOF, não dependendo de aprovação legislativa.
Dentre as alterações implementadas, elencamos abaixo as principais mudanças que podem impactar operações realizadas por pessoas físicas. Ressaltamos que a lista abaixo não é exaustiva, sendo importante avaliar os possíveis impactos das mudanças em cada caso específico.
Medida Provisória (MP) nº 1.303/25
Renda Fixa
Os títulos incentivados que atualmente contam com alíquota zero ou isenção, a partir de 2026, passarão a ter seus rendimentos tributados sob alíquota de 5%.
Já para os demais ativos de renda fixa, a proposta é fixar em 17,5% a alíquota de IR, independentemente do prazo da aplicação. Com isso, deixaria de valer a tabela regressiva como é hoje:

O que deve mudar para os investidores?
A MP prevê que os ativos emitidos e integralizados até o dia 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos ou sujeitos à alíquota zero, inclusive os que forem negociados no mercado secundário.
Isso significa que quem já tem títulos de renda fixa isentos/alíquota zero continuará a contar com a isenção até o vencimento contratado. O mesmo valerá para negociações no mercado secundário, mesmo a partir do próximo ano: o que importará será a data em que o papel foi emitido. No caso de alteração do prazo de vencimento, será aplicada a alíquota de 5% sobre os rendimentos auferidos a partir da data de renegociação.
FIIs e Fiagros
Atualmente, os FIIs e Fiagros são isentos de IR sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas, pessoas físicas, desde que cumpram requisitos Lei nº 11.033/04. Com a MP, o governo passa a aplicar uma alíquota de 5% sobre os rendimentos pagos para pessoas físicas a partir de 2026. Já os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos de TVM e demais aplicações financeiras, de fundos de papel (FII e Fiagro), ficam isentos do tributo no nível do fundo.
Hoje: isenção sobre distribuição de rendimentos (para PF) e 20% sobre ganho de capital.
Como fica: 5% de IR sobre distribuição de rendimentos (para PF) e 17,5% sobre ganhos de capital, a partir de 2026.
FI-Infra
Nos fundos de infraestrutura (FI-Infra), tanto a distribuição de rendimentos quanto o ganho de capital com a venda da cota, quando auferidos por pessoa física, são sujeitos à alíquota zero. A MP prevê que os rendimentos e o ganho de capital referente as cotas de FI-Infra, quando recebidos por pessoa física, seguem a mesma regra dos demais títulos isentos/alíquota zero, ou seja, estão sujeitos à aplicação de 5% de IR.
Hoje: alíquota zero de IR para pessoa física, no dividendo e na cota.
Como fica: 5% de IR sobre rendimentos e ganhos de capital para pessoa física a partir de 2026.
É importante destacar que as propostas foram anunciadas há pouco tempo e podem ser alteradas antes de serem discutidas no Congresso, que precisarão ser aprovadas para passarem a valer.
Decreto nº 12.499/25 (relativo ao IOF)
Crédito para empresas
Inicialmente, o Decreto nº12.466/25 previa IOF-Crédito de 0,95% fixo mais uma alíquota diária de 0,0082% para operações de crédito com mutuário pessoa jurídica. Com a nova redação, a alíquota fixa foi reduzida para 0,38%, mantendo-se a diária, e eliminando diferenciações entre empresas do Simples Nacional e demais. Segundo o Ministério da Fazenda, o objetivo é mitigar distorções entre instituições financeiras que oferecem produtos similares.
Previdência privada (VGBL e similares)
No texto do Decreto nº12.466/25 a cobrança de 5% de IOF-Seguros era prevista sobre aportes mensais acima de R$ 50 mil por CPF. Agora, a incidência será sobre o excedente de R$ 300 mil em aportes feitos a partir de 11/06/2025 até o fim do ano na mesma seguradora (equivalente a R$ 50 mil por mês). A partir de 2026, o limite isento passa para R$ 600 mil anuais considerando os aportes em todas as seguradoras (ou R$ 50 mil mensais).
Operações de risco sacado
Outra mudança relevante diz respeito ao chamado risco sacado, prática comum em operações de antecipação de pagamentos a fornecedores. A alíquota fixa de 0,95% prevista foi retirada, restando apenas a cobrança diária de 0,0082%. A Fazenda afirmou que isso representa uma redução de 80% na tributação dessas operações e atende a demandas de setores produtivos e financeiros.
FIDCs e câmbio
Outra alteração incluída no novo decreto é a aplicação da alíquota fixa de 0,38% para aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Além disso, no âmbito do IOF câmbio, o decreto estabelece que o retorno de investimentos diretos estrangeiros feitos no Brasil estará sujeito à alíquota zero do imposto — medida já vigente para retornos de investimentos no mercado financeiro e de capitais.
Fonte: XP Investimentos.
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