Foi publicada na Edição Extra A do DOU de ontem (04/06/2024) a Medida Provisória nº 1.227/2024, que trata, dentre outros assuntos, sobre as condições para fruição de benefícios fiscais, a limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, bem como revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Declaração para informação de benefícios fiscais
Foi determinado que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; bem como valor do crédito tributário correspondente.
Esclarecemos que os benefícios fiscais passíveis de informação, os termos e os prazos ainda serão regulamentados por ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Contudo, já foi disposto que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica condicionado, dentre outros, ao atendimento dos seguintes requisitos:
I) regularidade fiscal e trabalhista (FGTS);
II) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
III) regularidade cadastral.
A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração aqui citada estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais:
I) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
II) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
III) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Ademais, será aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do valor da multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Vedação para compensação de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS
Foi vedada a compensação de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 04/06/2024.
Como regra geral, os créditos das contribuições somente são passíveis de dedução com as contribuições da mesma espécie. Contudo, há exceções à regra, como nos casos de créditos vinculados à receita de exportação, hipótese em que podem ser ressarcidos/compensados.
No novo cenário, a situação de compensação não será mais permitida, ou seja, os créditos apurados somente serão compensados com os débitos das próprias contribuições (PIS com PIS e COFINS com COFINS).
Importante destacar que não houve qualquer alteração para os pedidos de ressarcimento, logo, poderão ser solicitados mediante prévia análise do direito.
Revogações
Mantendo a linha da vedação da compensação dos créditos de PIS e COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal, o ato revogou diversos dispositivos que previam a possibilidade de ressarcimento de créditos presumidos do PIS e da COFINS.
Para saber mais, acesse a integra da Medida Provisória nº 1.227/2024.
Fonte: Checkpoint Extra.
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