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Tributação sobre as criptomoedas



Bruno Feldman e Cláudio Sá Leitão Sócios da Sá Leitão Auditores e Consultores

As criptomoedas, também conhecidas como moedas digitais, são ativos virtuais que ganharam espaço no mercado financeiro e de capitais, nos últimos anos, em função de sua valorização e utilização como investimento e meio de pagamento.



Como essas moedas virtuais não fazem parte do sistema financeiro oficial, elas não são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não reconhece as criptomoedas como ativos mobiliários, em função do risco de mercado, pelo alto índice de volatilidade. Apesar da autoridade reguladora do mercado financeiro e de capitais não considerar a criptomoeda como ativo mobiliário, a CVM exige autorização para que esse tipo de ativo seja negociado no mercado não regulado.

A intensificação e crescente relevância das operações realizadas com criptomoedas fez com que a Receita Federal do Brasil (RFB) editasse a Instrução Normativa RFB No 1.888, de 03.05.2019, para que as intermediadoras (exchanges) tenham obrigação de prestar informações, a fim de que a RFB possa exercer uma maior fiscalização sobre esse mercado. De modo a enquadrar as criptomoedas, como um bem ou direito, passível de tributação, a RFB se manifestou por meio do canal “Perguntas e Respostas” da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) de 2020 (Pergunta No 445) da seguinte forma: Essas moedas digitais devem ser declaradas na “Ficha de Bens e Direitos”, no Campo “Outros Bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro, pelo valor de aquisição. Essa classificação é apenas uma orientação da RFB às pessoas físicas, enquadrando as criptomoedas como sendo um bem passível de ser declarado e tributado.

No caso das pessoas físicas, os ganhos obtidos no mês até R$ 35 mil com a alienação de moedas digitais, são isentos de imposto de renda. Já os ganhos obtidos superiores a R$ 35 mil até R$ 5 milhões são tributados pelo imposto de renda, a título de ganho de capital, cuja alíquota é de 15%. No entanto, ganhos auferidos a partir de R$ 5 milhões terão aumento de alíquotas na forma progressiva, que varia de 17,5% até 22,5%, de acordo com o valor do lucro obtido.

O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. Já a tributação das criptomoedas para as pessoas jurídicas é mais complexa, pois vai depender da sistemática de tributação (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional), como também da atividade que a pessoa jurídica exerce, e envolve mais de um tributo federal (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) com suas características e peculiaridades. Portanto, apesar dos avanços, quanto a forma de tributação das criptomoedas, é imprescindível maior clareza na sua efetiva regulamentação pela legislação tributária, de modo a evitar possíveis controvérsias e contingências.


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