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Simples Nacional - Parcelamento - Regularização Fiscal de débitos - COVID-19 – Disposição

Foi publicada na Ed. Extra A do DOU no dia (11.01.2022) a Portaria PGFN nº 214/2022, que instituiu e disciplinou os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, com objetivo de:

a) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de Microempreendedores individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional, potencialmente provocada pelos efeitos da COVID-19 em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

b) estimular a melhoria do ambiente de negócios dos MEIs e das MEs e EPPs, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;

c) estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias do MEIs e das MEs e EPPs e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance);

d) assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade; e

e) assegurar que a cobrança dos créditos originários do Simples Nacional seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos MEIs e das MEs e EPPs.

O grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das MEs e EPPs inscritas.

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se os MEIs, as MEs e as EPPs possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pela COVID-19 na sua capacidade de geração de resultados.

Desta forma, para mensuração da capacidade de pagamento das MEs e EPPs, poderão ser consideradas, as seguintes fontes de informação para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a) informações declaradas na EFD-Reinf;

b) valores registrados em NF-e de entrada e de saída;

c) informações declaradas ao eSocial;

d) informações declaradas no PGDAS e na DEFIS;

e) massa salarial declarada nas GFIP; e

f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em DIRF.

Até 31.01.2022 são passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação envolverá a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 parcelas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00, salvo no caso dos MEIs, cuja parcela mínima é de R$ 25,00.

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão e deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas pela SELIC acumulada, nos demais termos e condições pactuados.

Vale lembrar que o pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

No período compreendido entre a 11.01.2022 até às 19h do dia 31.03.2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

A transação na cobrança será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020, poderão renegociar os débitos transacionados nos termos dessa nova modalidade de transação, observados os requisitos e condições exigidas aqui, desde que desistam do acordo anterior até 28.02.2022.

Por fim, a transação aqui prevista não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transações previstas na Portaria PGFN nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

Para mais informações acesse a íntegra da Portaria PGFN nº 214/2022.

Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

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