Desde 31 de dezembro, a soma dos pontos para o cálculo do valor da aposentadoria por Tempo de Contribuição (idade + tempo de contribuição) foi atualizada.
Para a realização do cálculo do valor do benefício, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, o cidadão pode optar por uma das três regras existentes.
Regra 1: 86/96 progressiva
Não há idade mínima;
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens;
Carência de 180 contribuições mensais;
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.
Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)
Não há idade mínima;
Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
Carência de 180 contribuições mensais.
A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.
Regra 3: para aposentadoria proporcional
Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
Tempo total de contribuição:
25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem);
Carência de 180 contribuições mensais;
Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).
Conforme a regra 1 acima, a chamada regra 85/95 (progressiva) agora passou a ser 86/96.
Esses números representam a quantidade de pontos que serão utilizados para o cálculo do benefício: soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres (86) e homens (96).
De acordo com a Lei 13.183/2015, até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado teria de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.
A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.
A contar de 31/12/2020 até 31/12/2026, a lei estabelece um escalonamento, acrescentando 1 ponto a cada dois anos, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 pontos em 31/12/2026 em diante.
O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: no mínimo 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
Vale mencionar que para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima, mas sim, período mínimo de contribuições. Além disso, há outras duas regras existentes para o cálculo do valor para esse tipo de aposentadoria.
Em uma delas a incidência do fator previdenciário é obrigatória. E outra só vale para aqueles segurados que atingiram o direito até 16/13/1998, data em que a chamada aposentadoria proporcional deixou de existir.
Sem pressa
Não é preciso correr: para aqueles que atingiram a pontuação de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) até o dia 30/12/2018, o direito é adquirido e pode ser exercido a qualquer tempo.
Ou seja, não muda nada.
Para agendamentos e consultas, use o Meu INSS, site (inss.gov.br) e aplicativo para celulares.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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