A retomada dos trabalhos no Congresso Nacional, com o fim do recesso, traz com grande destaque de pauta – a reforma tributária, em face da necessidade de regulamentação de pontos essenciais da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 132/2023, o governo federal deverá encaminhar ao Congresso Nacional em até 90 dias, após a promulgação, “projeto de lei que reforma a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros” e “projeto de lei que reforma a tributação da folha de salários”. Já os projetos de Leis Complementares, deverão ser encaminhados em até 180 dias.
Sobre o tema, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 34/2024, que “Institui o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da reforma da tributação sobre o Consumo – PAT-RTC, composto pela Comissão de Sistematização, pelo Grupo de Análise Jurídica e por Grupos Técnicos”. Na prática, o mencionado “Programa de Assessoramento Técnico”, instituído pela Portaria MF 34/2024 tem como objetivo subsidiar a elaboração de anteprojetos de lei para regulamentar a reforma de tributos do consumo, e terá 60 dias, a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização, para elaborar os anteprojetos de lei e concluir suas atividades.
De acordo com a Portaria MF 34/2024, a comissão de sistematização será composta por um grupo de análise jurídica e 19 grupos técnicos, sendo: 15 grupos voltados à regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), subdivididos em uma série de temas, entre eles: importação e regimes aduaneiros especiais; imunidades; regime específico de serviços financeiros; regime específico de operações com bens imóveis; e regime específico de combustíveis e biocombustíveis, conforme os arts. 1º a 10 da Portaria MF 34/2024.
Ademais, é importante registrar que outros quatro grupos técnicos são destinados à regulamentação dos seguintes temas: (i) da distribuição dos recursos do IBS; (ii) do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá; (iii) do Comitê Gestor do IBS; e (iv) do Imposto Seletivo.
Nesse contexto, destacamos 10 pontos essenciais da reforma tributária (aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023), que necessitam de regulamentação pelo Congresso Nacional:
(1) Definição das alíquotas do IVA: Há necessidade de serem definidas as alíquotas do IVA (Imposto sobre o Valor Agregado) federal, estadual e municipal, assim como do imposto seletivo.
(2) Itens da cesta básica: Também é necessário regulamentar quais itens serão isentos de impostos sobre consumo, nas esferas: federal, estadual e municipal. (3) Produtos e serviços com alíquotas reduzidas: Outro ponto essencial será regulamentar quais categorias de produtos e serviços serão beneficiados com alíquotas reduzidas.
(4) Regimes específicos de tributação para o setor financeiro: Em relação aos regimes específicos de tributação, o grande desafio reside em regulamentar o setor financeiro, incluindo o ramo de seguros. Quais serão as regras tributárias? É uma questão a ser esclarecida por Lei Complementar.
(5) “Imposto do pecado”: Também será necessário regulamentar quais produtos terão cobrança do imposto seletivo, popularmente denominado de “imposto do pecado”, cuja criação tem como objetivo desestimular produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
(6) “Cashback”: Como vai funcionar o sistema de “cashback”? quem poderá receber o benefício? Quais bens e serviços serão objeto de devolução de imposto? são questões essenciais a serem regulamentadas. Ademais, sobre o “cashback” é importante destacar que a devolução de parte do imposto pago será destinada às famílias de baixa renda. Exemplo: fornecimento de energia elétrica.
(7) Fundos de Desenvolvimento: A criação do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia e do Amapá, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas na região, também deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar.
(8) Regime fiscal da ‘Pauta Verde’: Lei complementar também deverá regulamentar outro tema importante, que trata do “regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono” (denominado de regime fiscal da ‘Pauta Verde’), de modo que tenham tributação menor que a de combustíveis fósseis.
(9) Imunidades: Como será a sistemática de ‘imunidade’ em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS? Trata-se, portanto, de outra questão essencial a ser regulamentada por lei complementar.
(10) Importação e regimes aduaneiros especiais: Quais serão as regras de importação? e quais serão os regimes aduaneiros que serão considerados especiais? A regulamentação dessas questões será necessária, de modo a conferir previsibilidade aos regimes aduaneiros e segurança jurídica às importações.
Registra-se, por fim, que após a integral regulamentação dos pontos essenciais elencados acima, as novas regras tributárias podem contribuir positivamente no sentido de proporcionar os seguintes fatores: (i) a simplificação das obrigações acessórias; (ii) a redução dos custos de conformidade (compliance) e (iii) conferir maior segurança jurídica aos investidores e às empresas.
Fonte: Diário do Comercio, por Gilson Silva.
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