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REFORMA TRABALHISTA: TST valida cláusula que prevê homologação de demissão por sindicato

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho validou cláusula de acordo coletivo que obriga demissões a ser homologadas pelo sindicato.

A previsão foi extinta pela reforma trabalhista de 2017, mas, segundo o TST, não houve proibição. A decisão é de 12/08/2019.

Segundo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a lista de assuntos que não podem ser objeto de negociação, prevista no artigo 611-B, acrescentado à CLT pela reforma trabalhista, é taxativa. Portanto, se não há menção à previsão de homologação de demissões pelo sindicato no artigo, também não há proibição.

O que a reforma fez, na prática, foi acabar com a obrigação da homologação da demissão pelo sindicato, explicou o relator.

RO 585-78.2018.5.08.0000

Notas:

  1. IMPORTANTE: Analisar Cláusulas das Convenções Coletivas

Ao proceder à rescisão de contrato de trabalho de empregado, devem ser analisadas as cláusulas constantes dos Acordos, Convenções Coletivas firmadas entre Sindicato de Empregados e Patronal ou Dissídios Coletivos, para verificar, dentre outras obrigações, a obrigatoriedade da homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao respectivo Sindicato laboral.

Veja, por exemplo, o teor das cláusulas 31ª e 47ª do SINDPROMARK:

“Cláusula 31ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO NO SINDICATO PROFISSIONAL

O empregador deverá submeter à rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de 01 ano de serviço à homologação do Sindicato Profissional, de modo que o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato Profissional.” (Grifamos).

Parágrafo primeiro: A homologação será realizada obedecendo o prazo determinado pelo artigo 477, parágrafo § 6º da Lei 13.467/2017, na sede do sindicato profissional, momento em que será procedida a competente anotação da rescisão havida, comprovante do pagamento das verbas rescisórias, e eventual entrega de guias necessárias, quando houverem. (Grifamos)

Parágrafo segundo: O SINDPROMARK estudará a possibilidade de desenvolver ferramenta virtual, em plataforma a ser disponibilizada no sítio eletrônico do sindicato laboral, com a finalidade de realização das homologações para as empresas associadas so Sintelmark, onde serão fixadas as regras para a realização da homologação em tela, que possam dispensar a presença física do representante sócio ou seu preposto”

“Cláusula 47ª – Em caso de descumprimento do estatuído na presente “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO”, a empresa suscitada pagará multa, por empregado, e por mês de atraso, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal do empregado prejudicado, sendo 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado e 50% (cinquenta por cento) a favor do SINDPROMARK.” (Grifamos).

  1. Veja o que dispõe o Art. 477 da CLT, com redação da nova Reforma Trabalhista:

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida neste artigo.

(…)

  1. – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados dez dias contados a partir do término do contrato. (Grifamos).

(…)

  1. – A inobservância do disposto no§ 6º desse artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa. (Grifamos).

CONCLUSÃO: Caso não seja feita a homologação no Sindicato dos Empregados, se houver previsão nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos,  além da multa que poderá ser aplicada pelo Sindicato, o empregador poderá arcar, ainda, com a multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT!

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Gabriela Coelho.

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