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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com agentes públicos da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas.

  1. 1º  O disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe.

  2. 2º  Aplica-se o disposto neste Decreto:

I – aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II – aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;

III – aos empregados públicos;

IV – ao pessoal temporário;

V – aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;

VII – aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;

VIII – às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; e

IX – ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.

  1. 3º Este Decreto não se aplica:

I – às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e

II – às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos.

Pronome de tratamento adequado

Art. 2º  O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião.

Parágrafo único.  O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.

Formas de tratamento vedadas

Art. 3º  É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:

I – Vossa Excelência ou Excelentíssimo;

II – Vossa Senhoria;

III – Vossa Magnificência;

IV – doutor;

V – ilustre ou ilustríssimo;

VI – digno ou digníssimo; e

VII – respeitável.

  1. 1º  O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata ocaput, mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo.

  2. 2º  É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.

Endereçamento de comunicações

Art. 4º  O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público.

Parágrafo único.  Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:

I – a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou

II – a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico.

Vigência

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 – Edição extra

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