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CIRCULAR INFORMATIVA – LUCRO PRESUMIDO (2026)

28 de jan.
3 min de leitura

Antecipação da cobrança do acréscimo de 10% no IRPJ e na CSLL


“Pague agora, compense depois”


Prezado Cliente,


A Receita Federal publicou, em 23/01/2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que alterou de forma relevante a operacionalização da tributação das empresas optantes pelo Lucro Presumido, em decorrência das regras introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.


A mudança impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas e exige maior controle da receita trimestral ao longo do ano.

  1. O que diz a Lei Complementar nº 224/2025


A LC nº 224/2025 instituiu a redução linear de benefícios fiscais federais e determinou, entre outras medidas, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido que ultrapassarem R$ 5 milhões de receita bruta anual.


Pontos importantes da Lei:


  • O limite é anual (R$ 5 milhões);

  • O acréscimo deveria incidir somente sobre a parcela da receita que exceder esse limite.


  1. Como era a regra inicialmente (IN RFB nº 2.305/2025)


Na regulamentação publicada em 31/12/2025, a Receita Federal estabeleceu que:


  • O limite de R$ 5 milhões seria verificado com base na receita acumulada no ano;

  • O acréscimo de 10% só seria aplicado a partir do trimestre em que o limite fosse ultrapassado;

  • Nos trimestres seguintes, a tributação adicional seria definitiva até o fim do exercício.


Ou seja, o contribuinte só sofreria o impacto após ultrapassar efetivamente o limite anual.


  1. O que mudou com a IN RFB nº 2.306/2026


A nova Instrução Normativa alterou o critério operacional, mantendo o limite anual de R$ 5 milhões, porém fracionando-o por trimestre:


  • R$ 1,25 milhão por trimestre.


Com isso:


  • Sempre que a receita bruta trimestral ultrapassar R$ 1,25 milhão, aplica-se imediatamente o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL;

  • Isso ocorre mesmo que a empresa permaneça abaixo de R$ 5 milhões no total do ano.


  1. Revisão apenas no final do ano


Caso, ao final do exercício, a empresa não ultrapasse o limite anual de R$ 5 milhões, a norma permite:


  • Recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres impactados;

  • Apurar o valor pago a maior;

  • Compensar no 4º trimestre ou solicitar restituição, com atualização pela Selic e acréscimo de 1%.


Na prática, trata-se de um modelo de antecipação de cobrança, com ajuste apenas no encerramento do ano.


  1. Exemplo prático


Receita anual de uma empresa:


  • 1º trimestre: R$ 1.000.000;

  • 2º trimestre: R$ 1.400.000;

  • 3º trimestre: R$ 1.300.000;

  • 4º trimestre: R$ 1.200.000.


Total do ano: R$ 4.900.000 (abaixo do limite legal)


Mesmo assim, pela nova regra:


  • Há acréscimo de 10% nos percentuais de presunção no 2º e 3º trimestres, pois a receita trimestral superou R$ 1,25 milhão;

  • O imposto maior é pago nesses períodos;

  • A revisão somente ocorre no fechamento do exercício.


  1. Pontos de atenção


  • Impacto imediato no caixa da empresa;

  • Revisões e compensações exigem cálculos técnicos e documentação adequada;

  • Mesmo empresas que não ultrapassam R$ 5 milhões no ano podem pagar mais imposto ao longo do exercício.


  1. Conclusão


A Receita Federal antecipou a cobrança do acréscimo e transferiu ao contribuinte o ônus de demonstrar, apenas no final do ano, que não ultrapassou o limite legal.


Nosso escritório permanece à disposição para:


  • Realizar os cálculos de revisão e compensação ao final do exercício;

  • Apoiar decisões de planejamento tributário.



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Feito por Martello Contabilidade

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