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Receita considera fraudulento PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO de hospital com SCP para pagar plantões como lucros

23 de fev.
2 min de leitura

CARF valida cobrança integral de INSS. Entenda o erro.


O CARF manteve a exigência de contribuições previdenciárias patronais sobre valores pagos a médicos que formalmente figuravam como sócios participantes de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP).


Para o Conselho, os pagamentos não eram lucros societários, mas remuneração por serviços médicos prestados.


Primeiro: o que é uma SCP?


A Sociedade em Conta de Participação é um modelo previsto no Código Civil com duas figuras:


  • Sócio ostensivo: é quem aparece no mercado, contrata com terceiros, fatura e assume os riscos do negócio;

  • Sócio participante: não aparece perante terceiros. Ele participa apenas dos resultados do empreendimento conduzido pelo sócio ostensivo.


A SCP não tem personalidade jurídica própria. Para o mundo externo, só existe o sócio ostensivo.


No plano tributário, há um ponto relevante:


Quando a sociedade apura lucro e o distribui aos sócios, esse valor é tratado como lucro distribuído, que é isento de Imposto de Renda e não sofre incidência de contribuição previdenciária.


É justamente aí que a estrutura se torna atrativa.


Como a estrutura funcionava no caso analisado


A clínica:


  • Firmava contratos com hospitais e planos de saúde;

  • Emitia faturas;

  • Recebia os pagamentos;

  • Organizava o corpo clínico.


Os médicos ingressavam como sócios participantes da SCP.


Na prática, porém:


  • Eram eles que realizavam os atendimentos;

  • Recebiam valores mensalmente;

  • O pagamento era calculado conforme o volume e o tipo de atendimento realizado por cada um;

  • Se não houvesse atendimento, não havia pagamento;

  • Não existia correlação com capital investido;

  • Os valores eram pagos já descontados de tributos incidentes e de taxa administrativa.


Ou seja, o pagamento acompanhava exclusivamente a produção individual.


Além disso, o ingresso na sociedade ocorria mediante termo de adesão padronizado, sem negociação individual típica de formação societária.


Outro ponto relevante destacado no acórdão:


O sócio participante, pela lógica legal da SCP, não deve atuar nas relações do sócio ostensivo com terceiros. No caso, os próprios sócios participantes eram os profissionais que executavam os serviços vinculados aos contratos firmados pela clínica.


Isso evidenciou incompatibilidade entre o modelo jurídico e a realidade operacional.


O entendimento do CARF


O CARF deixou claro que a distribuição desproporcional de lucros é permitida, inclusive em sociedades de profissionais.


Mas isso exige uma sociedade real, com risco empresarial compartilhado, apuração efetiva de resultados e escrituração regular — não podendo servir como instrumento para disfarçar pagamento por trabalho.


Se o valor pago decorre diretamente do serviço prestado, a natureza é remuneratória, independentemente do nome utilizado.


Por isso, foi mantida a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos médicos.


Fique atento


  • Pagamento mensal vinculado exclusivamente à produção individual;

  • Ausência de aporte relevante de capital;

  • Ingresso por simples adesão;

  • Sócio participante atuando como executante direto dos serviços.


Quando o sócio age como prestador de serviço remunerado, a requalificação para verba salarial é questão de tempo.


Por que importa


Estruturas envolvendo médicos e clínicas continuam sendo analisadas com foco na substância econômica.


E atenção: mesmo que a distribuição de lucros fosse válida, em 2026 ela também estaria sujeita à nova tributação prevista na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.


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Feito por Martello Contabilidade

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