Os impactos da LC Nº 227/2026 nas Cláusulas de Falecimento do Sócio
Historicamente, as cláusulas de saída de sócio por falecimento sempre foram tratadas como matéria de autonomia privada.
Cabia ao contrato social definir o critério de apuração dos haveres, a forma de avaliação das quotas e as condições de pagamento aos herdeiros, considerando a realidade econômica da empresa e as escolhas legítimas dos sócios.
A sucessão societária era compreendida como um fenômeno interno da organização empresarial, a ser resolvido no âmbito do pacto societário.
Esse panorama se altera significativamente com a Lei Complementar nº 227/2026, que passou a uniformizar, nacionalmente, a base de cálculo do ITCMD e a impor critérios econômicos para a avaliação de participações societárias, inclusive em sociedades limitadas e fechadas.
A sucessão de quotas deixa, assim, de ser analisada apenas sob a ótica contratual e passa a ser fortemente condicionada por parâmetros fiscais definidos externamente à vontade das partes.
Na prática, é comum encontrar contratos sociais que silenciam sobre o critério de avaliação das quotas ou recorrem a expressões genéricas, como “valor patrimonial”, sem qualquer qualificação técnica.
Enquanto o ITCMD era aplicado de forma fragmentada, essas lacunas eram administráveis. Com o novo regime, tornam-se fonte direta de insegurança jurídica e de conflitos entre sócios, herdeiros e Fisco.
A LC nº 227/2026 estabelece que a base do ITCMD deve refletir o valor de mercado do bem transmitido.
Para quotas não negociadas em mercado organizado, exige-se metodologia tecnicamente idônea; admite-se a consideração da capacidade de geração de resultados; e fixa-se um piso mínimo correspondente ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, quando existente.
O balanço contábil histórico deixa de ser suficiente e as cláusulas contratuais meramente formais perdem eficácia perante a Administração Tributária.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha, em certos precedentes, admitido o uso do valor patrimonial contábil, o novo texto legal desloca o eixo da discussão. A avaliação deixa de ser escolha dos sócios e passa a assumir contornos de imposição normativa.
O problema se agrava diante da possibilidade de dissociação entre o valor pago pelas quotas no plano societário e o valor posteriormente exigido pelo Fisco na homologação da partilha.
Mesmo com laudo técnico e pagamento regular aos herdeiros, nada assegura que o valor adotado seja aceito para fins de ITCMD, podendo gerar tributação sobre montante superior ao efetivamente recebido – e, talvez, até uma disputa jurídica com os herdeiros, que poderão sentir-se insatisfeitos com o valor pago.
Essa assimetria transfere aos particulares um risco que não decorre de abuso ou simulação, mas da própria estrutura normativa.
Os herdeiros podem ser chamados a recolher imposto sobre riqueza presumida, enquanto os sócios remanescentes veem sua organização interna condicionada por critérios fiscais externos ou mesmo ver uma disputa estimulada pelo Fisco.
É nesse contexto que se evidencia a violação à autonomia privada. A Constituição protege a liberdade contratual, o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa, assegurando às partes o direito de organizar seus interesses de acordo com sua realidade econômica.
Essa proteção alcança também os herdeiros, que podem, por liberalidade ou conveniência, aceitar valores inferiores ao potencial econômico teórico das quotas, especialmente quando a empresa enfrenta restrições financeiras, um ciclo de descenso econômico ou baixa expectativa de crescimento, ou ainda quando as quotas são adquiridas pela própria sociedade como forma de reorganização do capital.
A imposição de um valor fiscal idealizado, desvinculado do valor efetivamente pactuado e economicamente suportável, representa ingerência direta na dinâmica interna da empresa. Ao reservar a si a palavra final sobre o valor relevante da participação societária, o Estado não apenas tributa a sucessão, mas também a condiciona, interferindo no equilíbrio econômico entre sócios e herdeiros.
Diante desse cenário, a revisão das cláusulas de falecimento deixa de ser opcional. Os contratos sociais precisam reconhecer o impacto do método fiscal de avaliação, antecipar o risco de divergência entre o valor pago e o valor tributável e prever soluções compatíveis com a realidade econômica da empresa, inclusive no seu futuro no mercado.
A LC nº 227/2026 transformou, assim, um detalhe contratual em um elemento central de risco jurídico e patrimonial.
Mais do que ajustes redacionais, impõe-se uma reflexão profunda sobre os limites da atuação estatal e sobre a preservação da autonomia privada na sucessão societária.
Mas isso deixaremos para um outro artigo, questionando a constitucionalidade destes dispositivos da LC nº 227/2026.
Fonte: Rogério Aleixo Pereira.



