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Receita desmonta estrutura que deslocou funcionários para empresa do Simples Nacional para reduzir contribuições previdenciárias.

14 de ago.
4 min de leitura

CARF mantém a cobrança retroativa sobre a folha, com multa de 100%.


O CARF manteve a autuação contra uma estrutura em que a empresa de maior faturamento permaneceu fora do Simples Nacional, enquanto outra empresa do mesmo grupo, optante pelo regime simplificado, concentrava a maior parte dos empregados e da folha de pagamentos.


Para o colegiado, esse arranjo deslocava artificialmente os custos de pessoal para o CNPJ submetido à tributação mais favorável, reduzindo as contribuições previdenciárias devidas pela operação.


A estrutura funcionava assim:


  • Empresa A: companhia mais antiga, com faturamento médio anual de aproximadamente R$ 18,1 milhões, fora do Simples Nacional e voltada ao comércio de veículos, peças, implementos e serviços de mecânica;

  • Empresa B: sociedade menor, optante pelo Simples Nacional, formalmente contratada para prestar serviços de assistência técnica e pós-venda;

  • Estrutura adotada: a Empresa A concentrava a maior parte da receita, enquanto a Empresa B concentrava empregados e folha de pagamentos;

  • Economia tributária apontada pelo Fisco: como a Empresa B estava no Simples, os trabalhadores formalmente registrados nela não geravam, nos mesmos moldes, as contribuições patronais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991;

  • Conclusão da fiscalização: a folha teria sido deslocada para a empresa submetida ao regime mais favorável, embora os empregados trabalhassem, na prática, para a operação conjunta.


Segundo o relatório fiscal, a Empresa A apresentava massa salarial média equivalente a apenas 2,34% de sua receita bruta, com cerca de 26 empregados. Já a Empresa B, no Simples nacional, tinha massa salarial equivalente a 72,24% de sua receita, com aproximadamente 57 empregados.


Em valores médios, o contraste era ainda mais visível:


  • Empresa A: receita anual de cerca de R$ 18,1 milhões e folha de aproximadamente R$ 423 mil;

  • Empresa B: receita anual de cerca de R$ 1,39 milhão e folha superior a R$ 1 milhão.


Para a defesa, essa diferença decorria da natureza das atividades: uma empresa atuava predominantemente no comércio e a outra na prestação de serviços.


O CARF, porém, considerou que os números não poderiam ser examinados isoladamente.


O ponto decisivo foi o conjunto de sinais de integração entre as sociedades.


Como a Receita montou o quebra-cabeça


A fiscalização não se limitou aos contratos sociais. Ela cruzou documentos fiscais, obrigações acessórias, registros contábeis e elementos da operação cotidiana.


Entre os indícios destacados no processo estavam:


  • As empresas funcionavam no mesmo imóvel, embora utilizassem endereços formalmente distintos;

  • O espaço da Empresa B pertencia à Empresa A e era cedido sem cobrança de aluguel;

  • A conta de energia estava registrada e era integralmente paga pela Empresa A;

  • A contabilidade da Empresa B não registrava despesas próprias com água, luz e telefone;

  • Os números de telefone usados pela Empresa B em notas fiscais pertenciam à Empresa A;

  • Empregados da Empresa B utilizavam endereços de e-mail com o domínio corporativo da Empresa A.


Com base nesse conjunto, a fiscalização utilizou a aferição indireta para atribuir à Empresa A as contribuições previdenciárias incidentes sobre os trabalhadores formalmente registrados na Empresa B. A segunda sociedade também foi incluída como responsável solidária.


O que o CARF decidiu


O colegiado concluiu que havia elementos suficientes para reconhecer a atuação integrada das empresas e o deslocamento artificial da folha de pagamentos para a sociedade optante pelo Simples Nacional.


Com isso, manteve a cobrança, contra a Empresa A, das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações dos empregados e contribuintes individuais formalmente vinculados à Empresa B. A autuação alcançou a contribuição patronal, o SAT/GILRAT e demais parcelas previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.


O CARF também manteve:


  • A caracterização do grupo econômico;

  • A responsabilidade solidária da Empresa B;

  • E a multa qualificada.


A decisão, porém, reduziu a multa de 150% para 100% e determinou que a parcela patronal já recolhida pela Empresa B dentro do Simples Nacional fosse abatida do lançamento, para evitar cobrança em duplicidade.


O colegiado ainda deixou de analisar a alegação sobre a ausência de ato formal de exclusão do Simples, porque esse argumento só foi apresentado no recurso e não constava da impugnação inicial.


Contexto


No Simples Nacional, a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias pode ser diferente daquela aplicada às empresas submetidas aos demais regimes.


No caso, a fiscalização afirmou que a empresa optante pelo Simples foi utilizada para concentrar empregados e despesas com pessoal, enquanto a receita principal permanecia em outra sociedade.


O problema identificado pelo CARF não foi apenas a existência de duas empresas nem o uso de terceirização. O ponto central foi a distância entre os contratos e a realidade operacional encontrada nos documentos.


Formalmente, uma empresa prestava assistência técnica para a outra. Na prática, porém, empregados da prestadora também atuavam em vendas, movimentavam documentos e utilizavam a estrutura administrativa da contratante.


Fique atento


Separar atividades entre empresas do mesmo grupo exige mais do que contratos distintos e CNPJs diferentes.


A autonomia precisa aparecer no dia a dia:


  • Despesas próprias;

  • Empregados atuando dentro das funções contratadas;

  • Estrutura administrativa separada;

  • Contatos e e-mails independentes;

  • Contabilidade coerente;

  • E pagamentos realizados por cada empresa.


Quando a empresa que concentra os empregados não paga aluguel, energia ou telefone, usa o e-mail da outra e tem trabalhadores atuando fora do contrato, a separação formal perde força.


Por que importa


A decisão mostra até onde a fiscalização pode ir para reconstruir uma operação. A Receita não olhou apenas para folha e faturamento. Cruzou conta de energia, telefone, domínio de e-mail, notas fiscais, pagamentos de boletos, contratos, contabilidade e funções exercidas pelos empregados.


Para empresas que dividem atividades, pessoal ou faturamento entre CNPJs, o recado é direto: a economia tributária precisa estar apoiada em autonomia real.


Quando os documentos contam uma história e a operação conta outra, o risco de autuação aumenta.


Fonte: Processo: 11060.720603/2017-90 Acórdão: 2202-012.089


Órgão julgador: 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF


Data da sessão: 7 de julho de 2026


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Feito por Martello Contabilidade

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