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INFORMATIVO URGENTE – AÇÃO NECESSÁRIA AINDA EM 2025 - Tributação de Lucros e Dividendos para Pessoas Físicas a partir de 2026 / Lucros Acumulados até 31/12/2025

Lei nº 15.270/2025 – Orientação aos Clientes. Prezado Cliente,


A Lei nº 15.270/2025 introduziu uma mudança estrutural na tributação de lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil.


Essas novas regras passam a valer em 1º de janeiro de 2026 e impactam diretamente empresários, sócios, administradores, investidores e profissionais liberais.


O ponto central é:


  • Há uma janela de oportunidade até 31/12/2025 para organizar a distribuição de lucros acumulados de maneira mais eficiente do ponto de vista tributário;

  • A ausência de uma ação estruturada ainda em 2025 poderá resultar em um aumento relevante e permanente da carga fiscal sobre a renda futura dos sócios.


A seguir, apresentamos um resumo técnico, porém objetivo, com foco nas decisões que exigem postura proativa imediatamente.


  1. Tributação Mensal na Fonte – 10% (Art. 6º-A da Lei 9.250/95)


A partir de janeiro de 2026, sempre que uma mesma empresa pagar, em um mesmo mês, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 a uma mesma pessoa física residente no Brasil, ocorrerá a Retenção de IRRF de 10% incidindo sobre todo o valor dos lucros pagos no mês, sem qualquer dedução.


Como funcionará:


  • A empresa deverá somar todos os pagamentos de lucros e dividendos do mês para aquele sócio antes de calcular o IRRF;

  • Lucros de até R$ 50.000,00 por mês, por pessoa física, continuarão isentos de IRRF;

  • Trata-se de tributação exclusiva na fonte: esse imposto não será ajustado nem compensado na declaração anual da pessoa física;

  • Despesas com dependentes, saúde, previdência privada ou outras deduções não reduzem esse imposto.


Impacto prático:


Sócios que hoje recebem lucros isentos em valores elevados passarão, a partir de 2026, a suportar imposto imediato de 10%, sempre que ultrapassarem o limite mensal de R$ 50.000,00 por empresa.


  1. Tributação Mínima Anual

Altas Rendas (Art. 16-A da Lei 9.250/95)

(Efeito a partir da Declaração de 2027 – Ano-calendário 2026)


Além do IRRF mensal de 10%, contribuintes cuja soma anual de rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00 estarão sujeitos a um imposto mínimo anual, com alíquota progressiva de 0% a 10%.


Passam a integrar a base do imposto mínimo:


  • Salários, pró-labore e demais rendimentos tributáveis;

  • Rendimentos tributados de forma exclusiva/definitiva (13º salário, aplicações financeiras, etc.);

  • Rendimentos hoje isentos que passam a compor a base mínima, como: lucros isentos, dividendos isentos, juros, aluguéis, outros rendimentos isentos que a lei inclui na base, e o resultado de atividade rural.


Ficam excluídos da base do imposto mínimo:


  • Rendimentos de caderneta de poupança;

  • LCI, LCA, CRI, CRA;

  • FIIs e Fiagro com mais de 100 cotistas;

  • Títulos de infraestrutura (Lei 12.431);

  • Lucros gerados até 31/12/2025, desde que observadas rigorosamente as regras de transição;

  • Doações e adiantamentos de legítima;

  • Indenizações recebidas em razão de lei.


Alíquotas:


  • De R$ 600.000,00 a R$ 1.200.000,00: alíquota progressiva crescente;

  • Acima de R$ 1.200.000,00: alíquota fixa de 10%.


Impacto prático:


Contribuintes com rendimento anual elevado poderão sofrer tributação adicional, ainda que boa parte de sua renda seja formada por lucros, dividendos e outros rendimentos hoje isentos.


Desse modo, planejar, desde já, a forma de recebimento de lucros e a organização patrimonial é essencial para mitigar essa nova carga tributária.


  1. Regras de Transição – Lucros Apurados até 31/12/2025


A legislação previu um regime de transição que permite que lucros de exercícios anteriores permaneçam isentos até 2028, desde que TODOS os requisitos abaixo sejam, sem exceção, atendidos:


  • Os lucros precisam ter sido gerados até 31/12/2025;

  • As reservas de lucros devem estar constituídas até 2025;

  • A distribuição deve ser formalmente aprovada até 31/12.2025

  • A existência de deliberação societária formal, por meio de Ata de assembleia ou de reunião de sócios, devidamente registrada no órgão competente até 31 de dezembro de 2025.


Observação importante:


Quanto aos resultados apurados no mês de dezembro de 2025, ainda não há definição normativa clara quanto à forma adequada de conciliar o fechamento desse resultado com a exigência de aprovação até 31/12/2025.


O pagamento deve seguir exatamente o cronograma deliberado


Os lucros cuja distribuição foi aprovada até 31/12/2025 poderão ser pagos em 2026, 2027 ou 2028, mantendo a isenção, desde que:


  • Sejam pagos nos exatos valores aprovados;

  • Respeitem os prazos e datas deliberados;

  • Obedeçam à forma de pagamento previamente fixada na ata.


Recomendações prudenciais:


Para não comprometer a isenção, cumprir exatamente os requisitos determinados na Ata e no cronograma de pagamentos.


Conclusão deste ponto:


Apenas empresas e sócios que agirem agora, em 2025, com deliberação e documentação formal adequadas, conseguirão preservar a isenção dos lucros acumulados até 31/12/2025, mesmo que recebidos até 2028.


  1. Quadro Resumo – Situações Práticas a partir de 2026


Situação

Tributação

Lucros até R$ 50.000,00/mês

Isentos de IRRF (sem retenção na fonte)

Lucros acima de R$ 50.000,00/mês (por empresa e por pessoa)

IRRF de 10% sobre o valor total pago no mês

Renda anual total até R$ 600.000,00

Isento do imposto mínimo anual

Renda anual total acima de R$ 600.000,00

Sujeito ao imposto mínimo progressivo (0% a 10%)

Lucros gerados até 2025 e aprovados até 31/12/2025

Isentos até 2028, se pagos exatamente conforme a deliberação

Lucros gerados a partir de 2026

Integralmente sujeitos às novas regras de tributação


  1. Vigência


  • A Lei nº 15.270/2025 já está em vigor;

  • Os efeitos práticos sobre os lucros e dividendos começam em 01/01/2026;

  • Foi revogado o antigo art. 11 da Lei 9.250/95, que tratava da dedução simplificada mensal.


Em outras palavras: não se trata de um projeto ou proposta, mas de uma realidade jurídica já vigente, com início de efeitos definido e próximo, o que exige decisões ainda em 2025.


  1. Necessidade de Postura Proativa Imediata


Diante do cenário acima, a omissão ou a postura de “esperar para ver” tende a resultar em maior tributação futura para empresários e sócios que hoje possuem lucros acumulados ou expectativa de lucros relevantes.


Por isso, nossas recomendações são:


  • Planejar imediatamente a distribuição de lucros existentes até 31/12/2025, com análise técnica da empresa e da situação pessoal de cada sócio;

  • Elaborar, ainda neste mês de dezembro de 2025, as atas formais com:

    • definição clara dos valores a serem distribuídos;

    • estabelecimento de um cronograma detalhado de pagamento (datas, parcelas, forma de pagamento);

    • e providenciar o respectivo registro no órgão público competente;

  • Evitar alterações posteriores às deliberações aprovadas, sob pena de perda da isenção e de exposição a autuações fiscais.


Nosso Escritório está à disposição para:


  • Avaliar o cenário específico de cada cliente;

  • Apurar corretamente os lucros até as datas relevantes;

  • Redigir as atas e os demais documentos societários necessários, observando rigorosamente as exigências legais.


Como se trata de um serviço não abrangido pelo Contrato de Prestação de Serviços vigente, para os clientes interessados encaminharemos uma proposta específica.


Diante dos prazos legais e do impacto financeiro potencial, é fundamental definir, o quanto antes, qual será o seu procedimento em relação aos lucros acumulados até 31/12/2025.


Por gentileza, entre em contato conosco pelos meios habituais(Whatsapp: (49)9913-2437 Fixo: (49)3251-7800 e email: atendimento@martello.com.br) informando-nos qual será o seu procedimento: se tomarão as providências internamente ou as farão mediante contratação dos nossos serviços.


Permanecemos à disposição.

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