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Foto do escritorMartello Contabilidade

Portaria do Ministério do Trabalho estabelece novas regras sobre o PAT

As alterações promovidas impactam os benefícios fiscais do PAT


Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.707/2024, publicada em 11 de outubro de 2024, estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), especialmente quanto ao disposto no art. 175 do Decreto nº 10.854/2021.


O art. 175 do Decreto nº 10.854/2021 veda que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, nos contratos firmados com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios (vales alimentação e refeição), exijam ou recebam: qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.


Diferentes leituras da extensão das concessões possíveis e das limitações impostas foram feitas, em especial quanto ao conceito de saúde trazido pela legislação, limitando-o a uma interpretação mais restritiva.


Sobre o tema, a Portaria MTE, ato infralegal, trouxe disposições sobre as referidas vedações:


Vedação ao deságio ou imposição de descontos


A Portaria MTE prevê que qualquer tipo de deságio ou imposição de desconto sobre o valor contratado está vedado no âmbito do PAT, ainda que tais deságio/descontos sejam realizados em ofertas ou contratos paralelos que estejam condicionados à assinatura do contrato PAT (art. 2º, I da Portaria MTE).


Vedação à concessão de benefícios direitos e indiretos


A Portaria MTE ratifica a vedação de oferta de benefícios diretos e indiretos não vinculados diretamente à saúde e segurança alimentar do trabalhador, mas vai além ao dispor que a “promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador” deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício (art. 2º, II e parágrafo único da Portaria MTE).


A Portaria indica também que os benefícios vinculados diretamente à “promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador” são aqueles relacionados à promoção da alimentação adequada e saudável; ou à realização de ações de educação alimentar e nutricional (art. 3º da Portaria MTE).


Além disso, a Portaria veda a oferta de quaisquer benefícios que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares (art. 4º da Portaria MTE).


Com relação à vedação de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, a Portaria não trouxe esclarecimentos adicionais, apenas ratificando que sua prática é vedada (art. 5º da Portaria MTE).


Por fim, em caso de descumprimento das vedações impostas, a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios estará sujeita (art. 5º da Portaria MTE):


  • À multa do art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 6.321/1976 no seu valor máximo (R$ 50.000,00);

  • Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e acarretará no cancelamento do seu registro no PAT.


Além disso, expressamente veda a prorrogação de contatos que estejam em desconformidade com as disposições da nova Portaria (art. 5º, §3º da Portaria MTE).


Já as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT estarão sujeitas às sanções já previstas no art. 3º- A da Lei nº 6.321/1976 (art. 6º da Portaria MTE):


  • Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;

  • Cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento;

  • Perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades aplicadas pelos órgãos competentes.


Diante dessa nova regulamentação, é importante que tanto as facilitadoras (empresas fornecedoras das soluções de auxílio-alimentação) quanto beneficiárias (empresas empregadoras), analisem o impacto dessas novas regras aos benefícios concedidos atualmente.


Fonte: Mattos Filho.

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