A Medida provisória nº 905/2019 (publicada em 12/11/2019) incluiu o art. 634-A na CLT alterando os valores das multas por infrações à legislação trabalhista.
As infrações foram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima).
De acordo com o art. 53, I da MP 905/2019, os novos valores de multa serão aplicados a partir de 10/02/2020, ou seja, a partir de 90 dias a contar da publicação da referida MP.
O descumprimento das normas trabalhistas será punido com a multa estabelecida no art. 634-A da CLT, conforme tabela abaixo:
Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.
Fonte: Reforma trabalhista na pratica – Trecho extraído da obra com autorização do Autor.
Trabalho aos Domingos foi Liberado Para Empresas em Geral
O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS ERA REGULAMENTADO PELA LEI 605/49, PELO DECRETO 27.048/49 E PELA LEI 11.603/2007.
O art. 68, § único da CLT, estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, sendo sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Entretanto, com a publicação da Medida provisória nº 905/2019 (publicada em 12/11/2019), que alterou o art. 68 da CLT, foi autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo:
Setores de comércio e serviços: nestes setores o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas;
Nota: Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local sobre o trabalho aos domingos.
Setor industrial: neste setor, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.
A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.
Se não houver folga compensatória, o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro.
De acordo com o art. 53, inciso III da MP 905/2019, esta nova regra já está em vigor a partir de sua publicação.
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