top of page
Foto do escritorMartello Contabilidade

Liberalidade do empregador: Prêmio de desempenho não integra cálculo de contribuição previdenciária,



Desde o dia 11 de novembro de 2017, o prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O entendimento está firmado na Solução de Consulta 151 da Receita Federal, publicada nesta terça-feira (20/5).



O entendimento seguiu alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em que valores pagos pelo empregador, por mera liberalidade, de forma espontânea e inesperada, “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, não integrariam a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.

No caso, uma empresa de tecnologia da informação que pretende implementar nova política de reconhecimento de seus empregados com pagamentos de prêmios, uma vez ao ano, com a finalidade de recompensar o desempenho excepcional de seus empregados, apresentou consulta sustentando que “a nova legislação tributária não definiu o conceito de prêmio e abono”.

“Além disso, não estabeleceu critérios objetivos para enquadramentos das verbas na regra de não incidência acima transcrita, gerando dúvidas e insegurança jurídica dos contribuintes.”

Para a Receita, a Reforma trabalhista modificou o artigo 457 da CLT, retirando do prêmio sua natureza salarial. O legislador conceituou prêmio como liberalidade do empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro pago em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Portanto, no entendimento, somente deixará de integrar as demais verbas trabalhistas e de sofrer a incidência dos encargos previdenciários, o prêmio concedido por liberalidade (ou seja, aquele não previsto em lei, instrumento normativo, regulamento interno ou no contrato de trabalho), devendo estar destinado a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera do empregado.

A solução esclareceu ainda que a Reforma Trabalhista não modifica a interpretação da Receita Federal sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios em geral, uma vez que estas verbas estão relacionadas aos ganhos eventuais. “A análise está restrita ao alcance da norma superveniente,  aplicável aos fatos ocorridos após a vigência da Reforma Trabalhista, excluindo da incidência das contribuições previdenciárias tão somente o prêmio por desempenho superior”, diz a consulta.

Além disso, esclareceu o Cosit que na vigência da Medida Provisória 808 de 2017 (de 14.11.2017 a 22.04.2018), somente se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, em no máximo duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado em razão do exercício de suas atividades.

Conceito Refletido

Na avaliação da advogada Gabriela Giacomin, do escritório Amaral Veiga Advogados, a solução de consulta 151 reflete a aplicação dos exatos termos da CLT, conceituando prêmio como a verba paga por liberalidade do empregador, em forma de bens, serviços ou dinheiro a empregado, ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Entretanto, segundo Gabriela, apesar dos esclarecimentos conferidos pelo Cosit, permanece o impasse a respeito da definição de “desempenho superior ao esperado”, onde reside, justamente, a dificuldade do empregador. Principalmente porque, sob pena de desvirtuar a natureza do prêmio,não pode o empregador estabelecer tais critérios em contrato de trabalho, regulamento interno ou norma coletiva.

“É o que define a lei. Talvez a intenção do legislador seja mais simples, assumindo que o esperado, de forma ordinária, é o empregado se apresentar no horário de trabalho estabelecido em contrato e cumprir as tarefas para as quais foi contratado, o que já é recompensado com o salário.

Soluções, resultados ou lucros trazidos pelo empregado além dessas expectativas triviais é o que justificaria o pagamento do prêmio, sem a necessidade de provar o que se espera do empregado, no dia a dia, por desnecessário”, diz.

Clique aqui para ler a íntegra da Solução de Consulta 151. 

Por: Gabriela Coelho, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page