Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.03.2022 (hoje), a Lei nº 14.311/2022 alterando a Lei nº 14.151/2021 e trazendo novas regras sobre as empregadas gestantes, quanto a possibilidade de retorno as atividades.
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Onde, ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Entretanto, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
II - após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade que deverá assinar.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação e para maiores informações vide a Lei nº 14.311/2022.
Fonte: CONSULTORIA TRIBUTÁRIA INFORME LEX.
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