A Lei nº 14.439/2022 alterou a Lei nº 11.438/2006, que dispôs sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, para dentre outras disposições, aumentar os limites de dedução, do imposto de renda devido, de valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos.
Dentre as alterações, se destacam:
a) a prorrogação, até o ano-calendário de 2027, do incentivo de dedução do imposto de renda devido, referente aos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania, na apuração da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Anteriormente, os benefícios se estendiam até o ano-calendário de 2022;
b) a majoração dos percentuais máximos de dedução, que passaram a ser de:
b.1) 2% do imposto devido - relativamente à pessoa jurídica. Anteriormente, esse limite era de 1%.
Cumpre destacar, ainda, que quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, especialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, o percentual será majorado para 4%; e
b.2) 7% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com outras deduções previstas em lei - relativamente à pessoa física. Anteriormente, esse limite era de 6%;
c) a inclusão das instituições de ensino fundamental, médio e superior na definição de proponentes, passando, assim, a serem possíveis receptoras do benefício de dedução.
Para mais informações acesse a íntegra dos atos:
a) Decreto nº 11.182/2022;
b) Lei nº 14.438/2022; e
c) Lei nº 14.439/2022.
Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.
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