top of page
LARANJO.png

BLOG

OFICIAL

perfil.png

Você pode entrar ou cadastrar uma conta no botão ao lado para interagir com os posts!

Herança em comunhão parcial de bens: quais os direitos do cônjuge?

Meeiro ou herdeiro? Entenda direitos do cônjuge sobrevivente na comunhão parcial de bens


Uma das dúvidas mais comuns entre quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens é sobre a partilha do patrimônio na herança.


Neste tipo de regime de casamento, os bens são classificados em duas categorias: os que já pertenciam a cada cônjuge antes da união e os que foram adquiridos depois. Segundo a lei, os últimos pertencem a ambos e são divididos em partes iguais, independentemente de quanto cada um contribuiu para a sua aquisição.


“Quando não há escolha do regime de bens no casamento, a lei prevê automaticamente a comunhão parcial de bens. Nesse caso, o viúvo tem direito à metade dos bens adquiridos durante a relação, sem precisar provar se participou financeiramente ou não. Além disso, também é herdeiro e concorre com os demais herdeiros necessários”, explica Viviane Vasques, advogada especialista em direito de família, em Porto Alegre (RS).


Ou seja, em uma herança no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente se habilita como meeiro e como herdeiro. O meeiro é quem recebe a meação — a metade do patrimônio prevista pelo regime de casamento. A outra metade será dividida entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.


Exemplo prático: Ana e Sérgio casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram um filho. Os dois compraram uma casa depois de casados, e Ana, que faleceu, tinha um carro e um apartamento adquiridos quando ainda era solteira. Nessa situação, Sérgio é meeiro na casa (tem direito à metade) e herdeiro do carro e do apartamento junto com o filho.


O que não entra na comunhão parcial de bens?


Além dos bens adquiridos antes do casamento, não entram na comunhão parcial de bens o salário de cada cônjuge, os bens de uso pessoal, pensões, doações e heranças.


Veja o que diz o artigo 1.659 do Código Civil a respeito:


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:


I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


Viviane observa que, mesmo quando o regime é de comunhão total de bens, existem casos em que as doações e heranças podem alcançar somente o cônjuge diretamente beneficiado, sem que ele precise legalmente partilhar com o outro.


“Por exemplo, um pai doou um imóvel ao filho que se casou em comunhão total de bens. Nesse caso, ele pode determinar que este imóvel não se comunique com o patrimônio comum ao filho e seu cônjuge, recebendo o mesmo tratamento da comunhão parcial”, explica a advogada.

 

Dá para alterar o regime de bens do casamento?


A resposta é sim. É possível alterar o regime de bens do casamento, e isso pode ser feito a qualquer momento, segundo Viviane Vasques.


“Quando a pessoa acha que não escolheu certo o regime de bens, pode revê-lo com o consenso da outra parte, e não há prazo para isso. Nessa situação, a mudança passa a valer a partir do momento que o juiz autorizar, seja para unir ou para separar o patrimônio de ambos”, diz.


A advogada explica que, embora já existam discussões sobre poder mudar o regime de casamento de forma extrajudicial, os tabelionatos ainda não estão fazendo isso.


“Para alterar o regime de casamento, os tabelionatos solicitam todas as certidões negativas dos bens. Isso ajuda a evitar possíveis situações de fraudes, quando existem dívidas e um dos cônjuges quer separar o patrimônio para não ser atingido”, alerta.


As pessoas que têm união estável também podem escolher e alterar o regime de bens. Nesse caso, o procedimento é o mesmo válido para qualquer regime de casamento, ou seja, a mudança deve ser feita por instrumento público para que tenha valor perante a terceiros.


Fonte: InfoMoney.

19 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page