Por meio do Decreto nº 10.517/2020, publicado no DOU de hoje (14.10.2020), foram prorrogados mais uma vez, os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho conforme a seguir:
I – redução de jornada/salário – pode ser acrescido de mais 60 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordos anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado aos períodos anteriores já cumpridos totalize no máximo 240 dias (90 dias do primeiro acordo + 30 dias do segundo + 60 dias do terceiro + 60 dias do quarto);
II – suspensão do contrato de trabalho:
a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias no primeiro acordo e mais 60 no segundo, mais 60 no terceiro, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 240 dias (60 + 60 + 60 + 60);
Resumindo:
I – redução de jornada/salárioPrazo original
(MP 936/Lei 14.020)Prorrogação
(Decreto nº10.422)Prorrogação
(Decreto nº 10.470)Prorrogação
(Decreto nº 10.517)Total90 dias30 dias60 dias60 dias240 dias
II – suspensão do contrato de trabalhoPrazo original
(MP 936/Lei 14.020)Prorrogação
(Decreto nº 10.422)Prorrogação
(Decreto nº 10.470)Prorrogação
(Decreto nº 10.517)Total60 dias60 dias60 dias60 dias240 dias
III – o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.
Os períodos de redução proporcional e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de 14.10.2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.
Por exemplo, se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias + 60 dias (120 dias) e TAMBÉM acordo de redução de jornada/salário de 60 dias (totalizando 180 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário OU novo acordo de suspensão de contrato por mais 60 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 240 dias.
Lembramos que os mencionados prazos máximos ficam limitados à duração do estado de calamidade pública (31.12.2020).
Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º.4.2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período total de 6 meses concedidos anteriormente.
(Decreto nº 10.517/2020 – DOU 1 de 14.10.2020)
Fonte: Editorial IOB
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