Foi publicado no DOU Edição Extra de 25.11.2020 o Decreto nº 10.551/2020, que altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, a fim de antecipar, para até hoje, 26.11.2020, o fim de vigência da redução a zero da alíquota do IOF nas operações de crédito.
Anteriormente o prazo de vigência dessa redução era de até 31.12.2020.
Referido prazo se aplica à redução de alíquota do IOF nas seguintes operações de crédito:
a) empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e sob forma de financiamento;
b) desconto, inclusive na alienação às empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
c) adiantamento a depositante;
d) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
e) financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.
Além disso, alcança, também, a redução a zero da alíquota adicional do imposto (0,38%), prevista para diversas operações de crédito, dentre as quais se destacam:
a) crédito rural, destinado ao investimento, custeio e comercialização;
b) realizadas por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
c) realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal (EGF);
d) transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
e) adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
f) aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
g) realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda;
h) financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor.
Fonte: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.
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