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Foto do escritorMartello Contabilidade

Federal - Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) - Pronampe - Alteração

Foi publicada no DOU de hoje (26/05/2022), a Lei nº 14.348/2022, que altera as Leis nº 13.999/2020 e 14.161/2021, que tratam do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e visam estabelecer melhores condições de sustentabilidade como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários do programa, e a Lei nº 14.257/2021, que dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC).


Pronampe


Dentre as alterações, se destaca a determinação de que a preservação de níveis e quantitativos de empregados, para as pessoas que tenham contratado as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, não será exigível para contratações realizadas até 31/12/2021.


Programa de Estímulo ao Crédito (PEC)


Já no âmbito do PEC, se destacam as seguintes alterações:


a) a possibilidade de contratação das operações de crédito no âmbito do PEC para pessoas físicas e jurídicas, elencadas na legislação, com receita bruta anual de até R$ 300.000.000,00. Anteriormente, o limite da receita bruta anual era de R$ 4.800.000,00;


b) a inclusão das empresas de médio porte no rol de pessoas jurídicas passíveis de integrarem o programa;


c) a reabertura do prazo para contratação das operações de crédito entre 26/05/2022 e 31/12/2022;


d) as instituições financeiras autorizadas a atuarem no Programa, não poderão apurar crédito presumido em relação às operações contratadas entre 07/07/2021 e 31/12/2021; e


e) a indicação de que, para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempreendedores individuais, no âmbito do PEC, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, dentre outras, as seguintes disposições:


e.1) §1º do art. 362 da CLT, que dispõe sobre a exigência da certidão de quitação para firmar contrato com a Administração Pública Direta;


e.2) art. 1º da Lei nº 9.012/1995, que veda às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS; e


e.3) art. 20 da Lei nº 9.393/1996, que condiciona a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios.


Por fim, dentre os dispositivos revogados, se destaca o art. 2º da Lei nº 14.161/2021, que determinava que a concessão de crédito garantida pelos recursos aportados deveria ocorrer até 31/12/2021.


Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

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