A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS EMPREGADORES, EM CASO DE DESPEDIDA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA, EQUIVALE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DE TODOS OS DEPÓSITOS DEVIDOS, REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, ACRESCIDO DAS REMUNERAÇÕES APLICÁVEIS ÀS CONTAS VINCULADAS.
A Lei complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições sobre FGTS de:
10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e
0,5% sobre as remunerações mensais.
O recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início na competência janeiro/2002, vigorando até competência dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).
Portanto, desde a competência JANEIRO/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das empresas quanto ao respectivo adicional.
Já a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão sem justa causa, ainda ficou vigorando, e, somada à obrigação do pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.
Entretanto, o art. 25 da Medida provisória MP 905/201 estabeleceu a extinção dessa obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.
Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.
A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.
Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Fonte: Medida provisória MP 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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