Quando o trabalhador é convocado para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê folga compensatória e em dobro pelo trabalho no dia das eleições.
O art. 380 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelece que na data da realização das eleições seja considerado feriado nacional.
"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
O empregado, que trabalha em escala de revezamento e estiver na escala para trabalhar no próprio domingo (dia das eleições) deverá receber o pagamento em dobro do feriado trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do TST:
Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Fonte: Consultoria CENOFISCO.
Comments