O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é um sistema do Governo Federal, gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O desenvolvimento do DET fica a cargo do Serpro, com a fiscalização da SIT, por meio de sua Coordenação de Gestão da Informação (COGINF) da Coordenação-Geral de Integração Fiscal CGIF.
Fundamentação Legal
O DET permite a comunicação eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, a fim de cumprir o disposto no artigo 628-A da CLT [CIT001] (incluído pela Lei nº 14.261/2021), transcrito a seguir:
Importante
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
O DET foi regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, com alterações dadas pelo Decreto 11.905/2024. Importante mencionar os artigos 11, 13 e 15 do referido Decreto, abaixo transcritos:
Importante
Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.
§ 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.
§ 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
§ 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§ 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.
Art. 13. São princípios do DET:
I - presunção de boa-fé;
II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;
III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;
IV - padronização de procedimentos e transparência; e
V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.
Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota
Este manual aborda as funcionalidades do DET e sua utilização, não tratando da interpretação da legislação aplicável às relações de trabalho.
Objetivo
Conforme mencionado na Apresentação, o principal objetivo do DET é proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio de serviços digitais para realizar a comunicação eletrônica entre os Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e os empregadores, observando as seguintes características:
Digitalização de serviços
O processo administrativo é modernizado, o que facilita a comunicação, assegura o armazenamento e o acesso dos dados, padroniza o trâmite e o formato da documentação e automatiza atividades repetitivas. Assim, melhora o controle e a publicidade dos procedimentos e otimiza a tomada de decisões.
Maior segurança e transparência
As informações são armazenadas, acessadas e processadas em meio digital, garantindo a Segurança da Informação, de modo a evitar perda ou duplicidade de conteúdo e propiciar autenticidade, integridade e disponibilidade dos dados para usuários autorizados.
Menor duração do processo
O serviço digital torna o atendimento mais ágil, pois viabiliza a comunicação em lote, previne prorrogações e prescrições, disponibiliza os dados de forma rápida, contínua e segura, além de, muitas vezes, tornar desnecessário o deslocamento e a presença de pessoal.
Redução dos custos operacionais
As despesas com retrabalhos e penalidades (por falhas de comunicação ou extrapolação de prazos) e com entrega de documentos (pessoalmente ou por via postal) são diminuídas ou até eliminadas.
Atenção
As comunicações em andamento antes da implantação do DET continuarão sendo realizadas no formato preestabelecido na ação fiscal, podendo ser incorporadas ao sistema, a critério do AFT.
Funcionalidades
Inicialmente, o DET irá contar com as seguintes funcionalidades para os empregadores:
Dados Cadastrais
Consulta do cadastro da inscrição (CNPJ, por exemplo) na RFB (sem possibilidade de alterações via DET), além de inserção e manutenção de informações complementares, que deverão ser fornecidas e atualizadas pelos empregadores (como, por exemplo, seus contatos).
Caixa Postal
Armazena e exibe mensagens trocadas com a Inspeção do Trabalho, tratando de atos administrativos, ações fiscais, intimações, avisos e demais comunicações necessárias.
Notificações
Apresenta o conteúdo das notificações recebidas, a ciência (expressa, pela leitura, ou tácita, por decurso de prazo) das obrigações legais perante a Inspeção do Trabalho e os documentos solicitados e entregues no curso da ação fiscal.
Aviso
O acesso dos empregadores ao DET se dá através das contas ouro ou prata do gov.br, através do endereço eletrônico . Também, pode ser utilizado o sistema de procurações para acesso de contadores e terceiros. O Sistema de Procurações Eletrônicas (SPE), por meio do qual o responsável legal do empregador poderá delegar o acesso a um procurador para realizar ações em seu nome (as permissões concedidas serão consultadas a cada novo acesso), pode ser acessado no endereço eletrônico .
Com a evolução do sistema, novas funcionalidades, assim como adequações daquelas concebidas no primeiro momento, podem ser necessárias, tendo em vista o constante contato entre os Stakeholders. Isso torna o resultado dinâmico e cada vez mais de acordo com seu objetivo de aprimorar o contato entre a Administração Pública e os administrados.
Fonte: DET, Gov.br.
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