O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre o Tema 935, firmando um novo entendimento, no sentido de que:
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".
Vejamos os efeitos dessa nova orientação.
O que é a Contribuição Assistencial?
É a contribuição determinada em negociação coletiva, por meio da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, pela qual se institui a cobrança de uma “taxa” aos empregados filiados ou não ao sindicato.
Qual o valor? É de um dia de salário por ano?
Não, a contribuição assistencial não é o chamado “imposto” sindical e não segue a mesma regra e valores.
As Contribuições Assistenciais, para existirem, devem ser objeto de negociação coletiva e constar de Convenção ou Acordo Coletivo e são estes instrumentos que devem estipular o valor e forma do pagamento.
Assim, é necessário verificar-se qual a CCT ou ACT que se aplica à empresa e ao empregado, para que possa se saber o valor e forma que a cobrança e repasse deverão ser realizados.
Todo empregado é obrigado a pagar, mesmo que não seja sindicalizado?
Não. Os empregados sindicalizados serão obrigados a pagar a contribuição assistencial, mas exclusivamente aqueles que não forem sócios do sindicato não são obrigados, pois o STF assegurou o direito de oposição.
Assim, o empregado que não for sindicalizado e não quiser sofrer o desconto das contribuições assistenciais, deverá exercer seu direito de oposição ao sindicato, que consiste no direito de o empregado não filiado, de dizer ao sindicato que não quer sofrer desconto da sua remuneração.
O direito de oposição deve ser exercido antes de ser efetuado o desconto.
Como se faz o direito à oposição?
Recomenda-se, primeiramente, observar se a própria Convenção ou Acordo Coletivo estabeleceu algum procedimento para o exercício do direito de oposição.
Se não houver isso expresso, recomenda-se que, pelo menos um mês antes da realização do desconto da contribuição assistencial, o empregado se dirija ao sindicato, para formalizar o direito de oposição protocolando requerimento, obtendo prova da sua realização e, em seguida, comprove na empresa o protocolo da oposição.
Recomenda-se que se oriente a todos os empregados, com antecedência, sobre a obrigação, valores e data da realização dos descontos, orientando-os a, querendo, exercer seu direito à oposição, evitando-se a realização do desconto sem a vontade do empregado.
A empresa deve efetuar e repassar os descontos da Contribuição Sindical?
Sim, a empresa deve obrigatoriamente efetuar o desconto e repasse das contribuições assistenciais previstas nas CCTs ou ACTs, dos salários dos empregados que não tiverem exercido e comprovado seu direito de oposição.
Se o empregado comprovar ter exercido o direito de oposição, não será permitido o desconto.
Quando passa a ser obrigado a efetuar os descontos?
O STF ainda não decidiu (modulou a decisão) a respeito disso, de modo que ainda não se sabe se os sindicatos poderão ou não procederem a cobranças retroativas. Recomenda-se, no entanto, que nos casos que as CCTs ou ACTs preverem o pagamento nos próximos meses, da decisão em diante (12/09/2023), já sejam efetuados os descontos das contribuições sobre os salários daqueles que não tiverem exercido o direito de oposição.
Fonte: https://www.ecadvogados.com.br/.
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